DOE de 11/09/2015
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes de tributos estaduais, constituídos como pessoa jurídica, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto art. 127-D da Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e no art. 108 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999
Resolve:
Art. 1° Os contribuintes de tributos estaduais, constituídos como pessoa jurídica, deverão realizar credenciamento junto a Secretaria da Fazenda para recebimento de comunicações eletrônicas nos prazos a seguir indicados, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, no portal denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e:
I – de 10.09.2015 a 31.12.2015, para contribuintes normais e substitutos tributários;
II – de 01.01.2016 a 31.03.2016, para empresas de pequeno porte;
III – de 01.04.2016 a 31.08.2016, para microempresas (exceto MEI).
§ 1° Tratando-se de novas inscrições no CNPJ ou inscrições reativadas:
I – ocorridas dentro do prazo de obrigatoriedade previsto no caput, o credenciamento deverá ser realizado até o fim do prazo ou em 30 dias, o que for maior;
II – ocorridas após o prazo de obrigatoriedade previsto no caput, o prazo para credenciamento será de 30 dias após a concessão ou reativação.
§ 2° Os contribuintes poderão realizar o seu credenciamento antes dos prazos previstos nesta portaria.
§ 3° O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado e será único por contribuinte, tendo como vínculo o CNPJ base.
Art. 2° Com a efetivação do credenciamento:
I – será atribuído um domicílio tributário próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica credenciada;
II – a comunicação da Secretaria da Fazenda com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal.
Parágrafo único. O acesso ao DT-e requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou a utilização de senha eletrônica fornecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3° O contribuinte, desde que portador de certificado digital e credenciado nos termos desta portaria, poderá nomear procurador por meio do DT-e, no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, e a procuração será outorgada:
I – a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital;
II – por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda