DOE de 10/09/2015
Dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e a amortização da dívida com a União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado for parte, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, bem como os depósitos em processos administrativos relacionados aos órgãos e entidades do Poder Executivo, deverão ser transferidos para conta única do Poder Executivo, para o pagamento de precatórios, o custeio da previdência social e a amortização da dívida com a União.
Art. 2° A instituição financeira oficial transferirá para a Conta Única do Estado do Piauí 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1°, bem como os respectivos acessórios.
- 1° Para implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei.
- 2° A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
- 3° O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Tesouro estadual constituirá o Fundo de Reserva referido no § 1° deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1° desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
- 4° Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.
- 5° Compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1°, discriminando:
1 – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3° deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 4° deste artigo.
- 6° Uma Comissão de Controle de Arrecadação e Repasse do Fundo de Reserva, composta pelos Presidente do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e pelo Procurador Gerai do Estado, com membros suplentes por eles indicados, para substituí-los nas suas faltas e impedimentos, controlará o fundo criado pelo § 3° deste artigo, deliberará por maioria de votos de seus membros e terá as seguintes atribuições:
I – fiscalizar a manutenção dos limites mínimo e máximo estabelecidos no § 3°, do artigo 2°, desta Lei;
II – controlar a aplicação das sanções previstas no artigo 6°, desta Lei;
III – velar pelo cumprimento da legislação, no caso da liberação dos recursos do Fundo de Reserva mediante alvarás judiciais;
IV – receber, mensalmente, das instituições financeiras extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem corno o saldo do Fundo de Reserva e sua proporção frente ao montante total dos valores transferidos, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Art. 3° Para o recebimento das transferências referidas no art. 2° deverá ser apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado Piauí, termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja:
I – a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3° do art. 2° desta Lei;
II – a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3° do art. 2°, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2° desta Lei;
III – a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no art. 2° desta Lei; e
IV – a recomposição do Fundo de Reserva pelo Estado do Piauí, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3° do art. 2° desta Lei.
Parágrafo Único. Não se exigirá além das providências previstas no caput deste artigo e em seus incisos, qualquer outra formalidade para o recebimento das transferências referidas no art. 2°.
Art. 4° Os recursos repassados na forma desta Lei ao Estado do Piauí, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 3° do art. 2°, serão aplicados no custeio da previdência social, no pagamento de precatórios e na amortização da dívida com a União.
Parágrafo Único. Independentemente das finalidades estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado do Piauí utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2 para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 5° Nos processos em que o Estado do Piauí for parte, encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3° do art. 2° acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 3° do art. 2°.
- 1° Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3° do art. 2°, o Estado do Piauí será notificado para recompô-lo na forma forma do inciso IV do art. 3°.
- 2° Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.
- 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1° deste artigo.
Art. 6° Nos casos em que o Estado do Piauí não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 3° do art. 2°, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4°, será o Estado do Piauí excluído da sistemática de que trata esta Lei.
Art. 7° Os recursos provenientes da transferência de que trata esta Lei constarão no orçamento do Estado como fonte de recursos específica, com a identificação de sua origem e aplicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, crédito adicional especial ao orçamento do Estado no valor inferido no caput do art. 1°.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de Setembro de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO ESTADO