DOE de 11/09/2015
Dispõe sobre o procedimento de fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional domiciliadas no Estado do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, V, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização complementar para fins de operacionalização do procedimento de fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos do que disciplina a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 13, § 1°, XIII, “a” a “h”, 33, §§ 1°-D e 4°, 34 e 39, §§ 2° e 3°, todos da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78 e 79, § 2°, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 094, de 29 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° As ações fiscais abertas no sistema de controle da ação fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do RN para apurar infração à legislação tributária praticada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que resultarem na lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), deverão ser registradas no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso Administrativo Fiscal (Sefisc) de que trata o art. 78 da Resolução CGSN n° 94, de 28/11/2011, no prazo máximo de sete dias, a contar da data da ciência do termo que deu início à fiscalização.
Art. 2° Tramitarão exclusivamente no sistema de controle da ação fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do RN, não sendo objeto de registro no Sefisc, as ações fiscais abertas nas seguintes hipóteses:
I – operações ou prestações relacionadas no arts. 13, § 1°, XIII, “a” a “h”, da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
II – constatação pelo Fisco de infração por descumprimento de obrigações acessórias não compreendidas na competência da Receita Federal do Brasil, praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso em que a fiscalização deverá utilizar os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos da Secretaria de Estado da Tributação do RN, conforme disposto no art. 79, § 2°, da Resolução do CGSN n° 94/2011 c/c o art. 33, §§ 1°-D e 4° da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
- 1°Na hipótese deste artigo, a fiscalização fará constar expressamente no Auto de Infração expedido, ou em um dos seus anexos, os dispositivos legais que ressalvam a autuação do contribuinte por meio do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), indicando o dispositivo específico, dentre os referidos nos incisos I e II deste artigo.
- 2° Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, não optante do Simples Nacional.
Art. 3° O valor do débito declarado pelo optante do Simples Nacional na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), ou no Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-D), encontram-se definitivamente constituídos e não poderão ser objeto de lançamento de ofício pelo Fisco.
Art. 4° Na hipótese do art. 34, observada a ressalva estabelecida no art. 39, § 2°, ambos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 10 de setembro de 2015.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação