DOE de 03/09/2015
Autógrafo de Lei 47, de 8 de julho de 2015, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do tocantins, recepcionando a emenda parlamentar apresentada ao Projeto de Lei 10, de 1 o de junho de 2015, que:
“Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins manteve e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5°, da Constituição Estadual, os dispositivos constantes do Autógrafo de Lei 47, de 8 de julho de 2015, que tratam de alterar a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003:
“Art. 1° A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 4° ……………………………………………………………………………….
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- 3° O incentivo fiscal previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo e no art. 4°-A desta Lei não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido, exceto para o couro wet blue.
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- 6° ………………………………………………………………………………….
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II – o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo e no art. 4°-A desta Lei.
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- 8° Na hipótese do § 6° deste artigo:
I – o imposto a ser recolhido pelo estabelecimento beneficiário do disposto no art. 4°-A desta Lei não pode ser inferior aos percentuais previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do referido artigo;
II – é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher.
Art. 4°-A. O estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1011-2/01, frigorífico – abate de bovinos, em substituição ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4° desta Lei, pode optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:
- a) 2% para os estabelecimentos que gerem de 50 a 150 empregos;
- b) 1% para os estabelecimentos que gerem acima de 150 empregos.
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
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Art. 6° ……………………………………………………………………………….
- 1° ………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………
- a) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico o valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio;
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- 2° ………………………………………………………………………………….
I – descumprir o estabelecido no Regime Especial;
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- 3° Na hipótese de perda do benefício, na conformidade dos §§1 o e 2 o deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, mediante novo Regime Especial.
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- 6° A opção pelo crédito presumido previsto no art. 4°-A desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa.
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Art. 2° São mantidos os benefícios previstos no contrato firmado junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, até o seu termo final ou até que alterado, por opção do beneficiário, para adotar os procedimentos desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2015; 194 o da Independência, 127° da República e 27° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil