(DOE de 13/09/2012)
Altera a Resolução SEFAZ nº 528/12, que concede isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à feira internacional de arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/008.151/2012,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do artigo 2º, o caput e o § 1º do artigo 4º e o artigo 6º, todos da Resolução SEFAZ nº 528, de 05 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do artigo 2º:
“Art. 2º (…)
I – importação de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
(…);”;
II – o inciso caput e o § 1º do artigo 4º:
“Art. 4º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE-01 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, instruído com:
I – cópia do contrato social;
II – declaração com indicação:
a) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;
b) número do stand;
c) declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
d) cópia do contrato de locação do stand; e
e) o livro RAICMS.
§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata este artigo, após recepção pela IFE 01, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
(…).”;
III – o artigo 6º:
“Art. 6º Até o 20º (vigésimo) dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização os seguintes documentos fornecidos pelo promotor do evento:
I – relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands;
II – listagens contendo as obras de arte presentes no recinto do evento:
a) nele comercializadas com valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
b) independentemente de serem ou não comercializadas durante a realização da feira, cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) cada.”.
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 6ºA à Resolução SEFAZ nº 528/12 com a seguinte redação:
“Art. 6°-A Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se também às obras de arte que vierem a ser importadas, porém que tenham sido comercializadas durante o evento para adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam nacionalizadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do evento.
§ 1º Será fornecido ao Fisco, até 19 de setembro de 2012, relação contendo todas as obras de arte a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º implica perda do benefício previsto neste artigo.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2012.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda