DOE de 12/09/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6°; 166-B, § 4°, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – Os §§ 2°, 3° e 5° do art. 2°:
“§ 2° Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 – Série D, com a exceção da remessa fora do estabelecimento para os revendedores de GLP (CNAE Fiscal 4784-9/00). Será permitido o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os credenciados à emissão de NFC-e apenas na hipótese do § 3°.
- 3° Será facultado ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) manter até 50% (cinquenta por cento) dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por até 6 (seis) meses após a data do início da obrigatoriedade, fi ndo o qual somente poderão vir a ser utilizados como forma de contingência da NFC-e.”
“§ 5° A partir de 1° de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), exceto para utilização na impressão dos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.”;
II – O “caput” do § 3° do art. 3°:
“§ 3° Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB:”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Art. 3° da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
I – O inciso III ao § 3°:
“III – A partir de 1° de dezembro de 2015, Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).”;
II – O § 4°:
“§ 4° As disposições de obrigatoriedade previstas neste artigo não se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.