DOE de 11/09/2015
Altera os Anexos II e III Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, fixando prazo para obrigatoriedade de emissão de NF- para produtor rural pessoa jurídica e formalizando a dispensa de requisição para o credenciamento para emissão do CT-E
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/107/52/2015,
Considerando:
– A necessidade de fixar em 01 de janeiro de 2016 a data de ex-tensão da obrigatoriedade da utilização da NF-e para todos os produtores rurais pessoa jurídica; e
– A necessidade de formalizar a dispensa de requisição e de solicitação de autorização de uso de SEPD, para o credenciamento para emissão do CT-e, concedido automaticamente a todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados e incluídos os dispositivos do Anexo II, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – alterado o art. 1°:
“Art. 1° As pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e
II – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§1° A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:
I – ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II – ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n° 123/06.
§2° Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.
§3° O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1° de janeiro de 2016, devendo, após a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na legislação.”
(NR)
II – alterado o § 4° e incluído o § 5° no art. 4°:
“Art. 4° …………..
§4° Na hipótese do § 3° deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§5° Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”
(NR)
Art. 2° Fica alterado o art. 2° do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para emissão de CT-e, o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.
§1° O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1° deste Anexo.
§2° Ficam automaticamente credenciados no ambiente de produção e de testes, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS.
§3° O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com o serviço de transporte de carga.
§4° Na hipótese do § 3° deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§5° Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1° deste Anexo.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos e tabelas da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014:
I – os arts. 2°, 3° e 6° e as tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo II; e
II – os arts 3°, 4°, 5° e 6° do Anexo III.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda