DOE de 11/09/2015
Dispõe sobre os depósitos judiciais e administrativos nas causas em que o estado de alagoas seja parte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 1101-3035/2015,
DECRETA:
Art. 1° Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado de Alagoas seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial.
Art. 2° A instituição financeira oficial transferirá para conta do Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1° deste Decreto, bem como os respectivos acessórios.
- 1° Para implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído o fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Estadual, observados os demais termos deste Decreto.
- 2° A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
- 3° O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Tesouro constituirá o fundo de reserva de que trata o §1° deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1° deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi atribuída.
- 4° Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.
- 5° Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1° deste Decreto, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3° deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 4° deste artigo.
- 6° Para identificação dos depósitos, compete ao Estado de Alagoas manter atualizada, junto à instituição financeira, a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3° A habilitação do Estado de Alagoas ao recebimento das transferências referidas no art. 2° deste Decreto fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se retiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:
I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3° do art. 2° deste Decreto;
II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do § 3° do art. 2° deste Decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2° deste Decreto;
III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no art. 4° deste Decreto; e
IV – a recomposição do fundo de reserva pelo Estado de Alagoas, em até 48h (quarenta e oito horas), após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3° do art. 2 deste Decreto.
Art. 4° Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro, na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3° do art. 2° deste Decreto, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I – precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III – despesas de capital, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado de Alagoas não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; e
IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Estado de Alagoas, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado de Alagoas utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3° deste Decreto para constituição de Fundo Garantidor de PPPs – Parcerias Público-Privadas – ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 5° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 03 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3° do art. 2° deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II – a diferença entre o valor referido no inciso I deste artigo e o total devido ao depositante, nos termos do caput deste artigo, será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3° o art. 2° deste Decreto.
- 1° Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II deste artigo, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3° do art. 2° deste Decreto, o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 3° deste Decreto.
- 2° Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.
- 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1° deste artigo.
Art. 6° Na hipótese de o Estado de Alagoas não recompor o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3° do art. 2° deste Decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, na hipótese de descumprimento de três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4° deste Decreto, será o Estado de Alagoas excluído da sistemática de que trata este Decreto.
Art. 7° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado de Alagoas, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, nos termos do § 3° do art. 2° deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
- 1° O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3° do art. 2° deste Decreto.
- 2° Na situação prevista no caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1° deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 8° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9° As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento dos Encargos Gerais do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de setembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador