DOE de 15/09/2015
Inclui o Anexo 8.3.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, instituindo procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos de que trata a Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e o Ato COTEPE n° 9, de 30 de abril de 2010, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Incluir o Anexo 8.3.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que institui procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos de que trata a Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e o Ato COTEPE n° 09, de 30 de abril de 2010, com a redação a seguir:
“Anexo 8.3.1
Dos procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos de que trata a Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e o Ato COTEPE n° 9, de 30 de abril de 2010.
Art. 1° Para fins de prestação das informações relativas aos documentos fiscais de que trata o Convênio ICMS 115/2003, incluindo os emitidos na forma da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, no leiaute definido no Ato COTEPE ICMS n° 09, de 30 de abril de 2010, o contribuinte obedecerá ao disposto neste Anexo.
Art. 2° Os arquivos digitais mantidos em meio eletrônico pelo contribuinte, nos termos da Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, e aqueles de que trata o Ato COTEPE n° 9/2010, deverão ser transmitidos eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa denominado “Transmissor Eletrônico de Dados – TED “, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br.
- 1° Para efetuar a transmissão de que trata o Art. 2° deste Anexo, o contribuinte deverá assiná-los no padrão ICP-BR utilizando certificado digital no padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada na infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, com a identificação do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou do número de inscrição do seu Procurador no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
- 2° Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de que trata o caput deste artigo, será gerado documento denominado “Protocolo de transmissão eletrônica dos arquivos digitais do Convênio ICMS 115/03 e/ou Convênio ICMS 126/98 (Ato COTEPE 09/10) para processamento”, que confirma a transmissão dos mencionados arquivos digitais para a SEFAZ/MA;
- 3° A confirmação da transmissão de que trata o § 2° deste artigo não atesta a integridade dos arquivos digitais transmitidos, quanto à inexistência de erro que impeça seu processamento e recepção pela SEFAZ/MA.
- 4° Os arquivos digitais de que trata o caput deste artigo serão submetidos ao processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua integridade, de forma que:
I – caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados eletronicamente e recepcionados pela SEFAZ/MA, sendo gerado o documento denominado “Recibo de Processamento Definitivo, que confirma a inexistência de erro nos arquivos digitais transmitidos eletronicamente, bem como que os arquivos foram processados e recepcionados pela SEFAZ/MA;
II – caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados eletronicamente nem recepcionados pela SEFAZ/MA, sendo gerado o documento denominado “Aviso de Erro no Processamento e na Recepção dos Arquivos, que informa a existência de erros impeditivos ao processamento eletrônico e à recepção dos arquivos digitais pela SEFAZ/MA.
- 5° O contribuinte receberá, por mensagem eletrônica encaminhada ao endereço informado nos respectivos arquivos digitais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua transmissão, o recibo de entrega dos arquivos de que trata o inciso I do § 4°, caso não contenham erros que impeçam o seu processamento eletrônico e recepção pela SEFAZ/MA.
- 6° Caso não seja confirmada, no prazo previsto no § 5° deste artigo, a integridade dos arquivos tempestivamente encaminhados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 dias, contados do terceiro dia útil após o último dia do mês subsequente ao período de apuração.
- 7° Na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos encaminhados, o contribuinte que não enviar arquivos íntegros no prazo previsto no § 6° deste artigo ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e imposição de multa prevista na legislação tributária.
Art. 3° Ficará suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que deixar de apresentar, no prazo regulamentar, o arquivo do Convênio 115/03 ou apresentá-lo de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações, nos termos definidos em Portaria.
Art. 4° Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 3° ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.
Art. 5° É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/ Infração Fiscal – TVI/IF aos contribuintes que estejam suspensos de ofício, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6° A regular recepção do arquivo pela Secretaria da Fazenda:
I – implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II – não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;
III – não prejudicará o direito do Fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa ou de exigir desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.”
Art. 2° Alterar o § 8° do art. 6° do Anexo 8.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8° A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4°, será realizada mediante transmissão eletrônica de dados, conforme procedimentos estabelecidos no Anexo 8.3.1 deste Regulamento.”
Art. 3° Acrescentar o § 7° ao art. Art. 423 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“§ 7° A transmissão do arquivo mencionado no § 4° deste artigo será na forma estabelecida no Anexo 8.3.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.”
Art. 4° Fica revogado o § 6° do art. 423 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda