DOE de 17/09/2015
Altera o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. …
…
- 4° Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I – de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II – tratar-se de isenção; e
III – Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
…
Art. 75. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, terá o Auditor da Receita Estadual, a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
…
Art. 96-B. …
- 1° A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na Tabela I do Anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.
Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso.
…”
Art. 2° A Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)
1 – Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:
Ato Normativo: Item 1.1 – Substituição Tributária Interna
Itens 1.2 a 1.4 – Protocolo ICMS 16/85; Protocolo ICMS 23/00 (adesão);
Decreto n° 2.605/2000 (incorporação à legislação do Estado do Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
1.1 | 8214.90.10 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado e suas partes | 42% | 50,60% | 59,10% | 64,20% |
1.2
1.3 1.4 |
8212.20.10
8212.10.20 9613.10.00 |
Lâmina de barbear, Aparelho de barbear, Isqueiro de bolso a gás | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
2 – Autopeças (Peças e Acessórios para Veículos):
Ato Normativo: Substituição Tributária – Protocolo ICMS 41/2008;
Art. 8° da Lei Federal n° 6.729/79 – Indice de Fidelidade.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item | Peças – Índice de fidelidade: Peças e componentes para atender índice de fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, implementos e máquinas agrícolas constantes nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.Operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08. | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I | a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
36,56% | 44,79% | 53,01% | 53,90% |
II | Demais Casos: Peças, componentes, acessórios para autopropulsados e demais produtos | 71,78% | 82,13% | 92,48% | 98,69% |
Item | NCM/SH | Descrição |
2.1 | 3815.12.10
3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
2.2 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
2.3 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
2.4 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
2.5 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
2.6 | 4010.3
5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
2.7 | 4016.93.00
4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
2.8 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
2.9 | 4016.99.90
5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
2.10 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
2.11 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
2.12 | 6306.1 | Encerados e toldos |
2.13 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
2.14 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
2.15 | 7007.11.00
7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
2.16 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
2.17 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
2.18 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
2.19 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
2.20 | 73.25,
exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
2.21 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
2.22 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
2.23 | 8301.20
8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
2.24 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
2.25 | 8302.10.00
8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
2.26 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
2.27 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
2.28 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
2.29 | 84.09.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
2.30 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
2.31 | 84.13.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
2.32 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
2.33 | 8414.80.1
8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
2.34 | 84.13.91.90
84.14.90.10 84.14.90.3 414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
2.35 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
2.36 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
2.37 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
2.38 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
2.39 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
2.40 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
2.41 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
2.42 | 8425.42.00 | Macacos |
2.43 | 84.31.10.10 | Partes para macacos do item 42 |
2.44 | 84.31.49.2
84.33.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. |
2.45 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
2.46 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
2.47 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
2.48 | 8482 | Rolamentos |
2.49 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
2.50 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
2.51 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
2.52 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
2.53 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
2.54 | 8512.20
8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
2.55 | 8517.12.13 | Telefones móveis |
2.56 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
2.57 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
2.58 | 8525.50.1
8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
2.59 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
2.60 | 8529.10.90 | Antenas |
2.61 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
2.62 | 8535.30
8536.5 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
2.63 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
2.64 | 8536.20.00 | Disjuntores |
2.65 | 8536.4 | Relés |
2.66 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
2.67 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
2.68 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
2.69 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
2.70 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
2.71 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
2.72 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
2.73 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
2.74 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
2.75 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
2.76 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
2.77 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
2.78 | 9030.33.21 | Amperímetros |
2.79 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
2.80 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
2.81 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
2.82 | 9401.20.00
9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
2.83 | 9613.80.00 | Acendedores |
2.84 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
2.85 | 4504.90.00
6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
2.86 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
2.87 | 3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
2.88 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
2.89 | 8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
2.90 | 8413.60.19
8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
2.91 | 8414.59.10
8414.59.90 |
Motoventiladores |
2.92 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
2.93 | 8501.10.19 | Máquina” de vidro elétrico de porta |
2.94 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
2.95 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução. |
2.96 | 8507.20
8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
2.97 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
2.98 | 9032.89.8
9032.89.9 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
2.99 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
2.100 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
2.101 | 4911.10.10 | Catálogos contendo informações relativas a veículos |
2.102 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
2.103 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes – naylon |
2.104 | 5703.30.00 | Tapetes mat. têxteis sintéticas |
2.105 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
2.106 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
2.107 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
2.108 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
2.109 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
2.110 | 8419.50 | Trocadores de calor |
2.111 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
2.112 | 8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos |
2.113 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias |
2.114 | 8501.61.00 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
2.115 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
2.116 | 9014.10.00 | Bússolas |
2.117 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
2.118 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
2.119 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
2.120 | 9032.10.10 | Termostatos |
2.121 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
2.122 | 9032.20.00 | Pressostatos |
2.123 | 9033.00.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo. |
3 – Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Ítem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
3.1 | 2208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 140% | |||
3.2 | 2208.90.00 | Batida e similares | ||||
3.3 | 2202.90.00 | Bebida ice | ||||
3.4 | 2207 2208 | Cachaça | ||||
3.5 | 2206.00.90 | Catuaba | ||||
3.6 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | ||||
3.7 | 2208.90.00 | Cooler | ||||
3.8 | 2208.50.00 | Gin | ||||
3.9 | 2206.00.90 | Jurubeba e similares | ||||
3.10 | 2208.70.00 | Licores e similares | ||||
3.11 | 2208.20.00 | Pisco | ||||
3.12 | 2208.40.00 | Rum | ||||
3.13 | 2208.00.90 | Saque | ||||
3.14 | 2208.00.90 | Steinhaeger | ||||
3.15 | 2208.00.90 | Tequila | ||||
3.16 | 2208.30 | Uísque | ||||
3.17 | 2205 | Vermutes e similares | ||||
3.18 | 2208.60.00 | Vodka | ||||
3.19 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | ||||
3.20 | 2208.90.00 | Arak | ||||
3.21 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | ||||
3.22 | 2206.00.10 | Sidra esimilares | ||||
3.23 | 2206.00.90 | Sangrias ecoquetéis | ||||
3.24 | 2204 | Vinhos e Similares |
4 – Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS 37/94;
Decreto n° 13.287/05;
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Será utilizada a MVA ajustada quando não houver tabela de preços sugeridos pelo fabricante.
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
4.1 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50% | – | – | – |
4.2 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
5 – Cimento
Ato Normativo: Substituição Tributária – Protocolo ICMS 11/85
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.
Ítem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
5.1 | 2523 | Cimento de qualquer espécie | 20% | 27,23% | 34,46% | 38,80% |
6 – Combustíveis e lubrificantes derivados e não derivados de Petróleo
Atos Normativos: Itens 6.2, 6.5 a 6.7 e 6.9 a 6.16 – Substituição Tributária – Convênio ICMS 110/07;
Lei Complementar 55/97;
Ato COTEPE 42/2013
Itens 6.1 e 6.8 – Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre:
- a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante de Ato COTEPE;
- b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada |
Não incidência, conforme art. 155, § 2°, X, “b”, CF/88 | ||||
6.1 | 2710.19.3 | Óleos Lubrificantes; (derivados de Petróleo) | 61,31% | 94,33% |
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
6.2 | 3403 | Óleos Lubrificantes (não derivados de Petróleo);
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
61,31% | 71,03% | 80,74% | 86,58% |
Ítem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
Demais Produtos: | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% | ||
6.3 | 2710.9 | Resíduos de Óleo; | ||||
6.4 | 2710.12.30 | Aguarrás mineral (“white spirit”); | ||||
6.5 | 2710.19.1 | Querosenes; | ||||
6.6 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos; | ||||
6.7 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos; | ||||
6.8 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos; | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
6.9 | 3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais; | ||||
6.10 | 3819.00.00 | Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso; | ||||
6.11 | 3820.00.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento; | ||||
66.12 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
7 – Energia elétrica
Ato normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação da substituição tributária – Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
Ítem | NCM/SH | Descrição | Base de cálculo em operações interestaduais |
7.1 | 2716.00.00 | Energia elétrica | Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
7.2 | Energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização |
8 – Ferramentas
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Ítem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
8.1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
8.2 | 4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | ||||
98.3 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | ||||
8.4 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
8.5 | 8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | ||||
8.6 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais | ||||
98.7 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | ||||
8.8 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
8.9 | 8206 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | ||||
98.10 | 8207 (exceto os itens classificados nas posições 8207.30.00 e 8207.19.00) |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | ||||
8.11 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
8.12 | 8209 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) | ||||
8.13 | 8211 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | ||||
8.14 | 8213 | Tesouras e suas lâminas | ||||
8.15 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | ||||
8.16 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | ||||
8.17 | 9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | ||||
98.18 | 9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios. |
9 – Lâmpadas
Ato normativo: Item 10.5 – Substituição Tributária Interna;
Demais itens – Protocolo ICMS 17/85.
Âmbito de aplicação da substituição tributária – Operações internas e interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
9.1 | 8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos) | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
9.2 | 8540 | Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | ||||
9.3 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | ||||
9.4 | 8536.50 | Starter | ||||
9.5 | 8543.70.99 | Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz) |
- Materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres (cal e argamassa, produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água)
Atos Normativos: Itens 11.1,11.3, 11.12, 11.35 a 11.41, 11.61, 11.62 e 11.81 – Substituição Tributária Interna;
Itens 11.2, 11.4 a 11.11, 11.13 a 11.34, 11.42 a 11.60, 11.63 a 11.80, 11.82 a 11.94 – Protocolo ICMS 85/11;
item 11.95 – Protocolo ICMS 32/92;
Protocolo ICMS 15/2001(adesão do Estado do Acre); e
Decreto 4.246/01(incorporação à legislação do Estado do Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
10.1 | 2522 | Cal para construção civil | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.2 | 3816.00.1,
3824.50.00 |
Argamassas | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
10.3 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.4 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 44% | 52,67% | 61,35% | 66,55% |
10.5 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção civil | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
10.6 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
10.7 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
10.8 | 3920 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28% | 35,71% | 43,42% | 48,05% |
10.9 | 3921 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
10.10 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
10.11 | 3924 | Artefatos de higiene /toucador de plástico | 52% | 61,16% | 70,31% | 75,81% |
10.12 | 3925.10.00
3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas de poliestireno expandido (EPS), sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d”água, caixilhos de polietileno e outros plásticos | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
10.13 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
10.14 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48% | 56,92% | 65,83% | 71,18% |
10.15 | 3926.90 | Outras obras de plásticopara uso na construção civil | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
10.16 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27% | 34,65% | 42,30% | 46,89% |
10.17 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 43% | 51,61% | 60,23% | 65,40% |
10.18 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
10.19 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47% | 55,86% | 64,71% | 70,02% |
10.20 | 4408 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
10.21 | 4409 | Pisos de madeira | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
10.22 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
10.23 | 4411 | Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
10.24 | 4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
10.25 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51% | 60,10% | 69,19% | 74,65% |
10.26 | 5703 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49% | 57,98% | 66,95% | 72,34% |
10.27 | 5704 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44% | 52,67% | 61,35% | 66,55% |
10.28 | 5904 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63% | 72,82% | 82,64% | 88,53% |
10.29 | 6303 | Persianas de materiais têxteis | 47% | 55,86% | 64,71% | 70,02% |
10.30 | 6802 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m 2 | 44% | 52,67% | 61,35% | 66,55% |
10.31 | 6805 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
10.32 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
10.33 | 6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
10.34 | 6810 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificiais, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
10.35 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.36 | 68.11 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
10.37 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kie-selghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.38 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.39 | 69.04 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.40 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.41 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.42 | 69076908 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
10.43 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.44 | 6912.00.00 | Artefatosde higiene/toucador de cerâmica | 54% | 63,28% | 72,55% | 78,12% |
10.45 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
10.46 | 7004 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
10.47 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
10.48 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
10.49 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
10.50 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
10.51 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
10.52 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas de vidro e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20% | 70,91% | 80,62% | 86,45% |
10.53 | 7019 9019 | Banheira de hidromassagem | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
10.54 | 7213 | Vergalhões | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
10.55 | 7214.20.00
7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.56 | 7217.10.90
7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
10.57 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.58 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
10.59 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
10.60 | 7308.40.00
7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
10.61 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.62 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.63 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59% | 68,58% | 78,16% | 83,90% |
10.64 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
10.65 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
10.66 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
10.67 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
10.68 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
10.69 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
10.70 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
10.71 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 69,13% | 79,32% | 89,51% | 95,62% |
10.72 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques eafins de ferro fundido, ferro ou aço | 57% | 66,46% | 75,92% | 81,59% |
10.73 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 57% | 66,46% | 75,92% | 81,59% |
10.74 | 7326 | Abraçadeiras | 52% | 61,16% | 70,31% | 75,81% |
10.75 | 7407 | Barra de cobre | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
10.76 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
10.77 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 31% | 38,89% | 46,78% | 51,52% |
10.78 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
10.79 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44% | 52,67% | 61,35% | 66,55% |
10.80 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
10.81 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.82 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10.83 | 7610 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
10.84 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
10.85 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas de alumínio | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
10.86 | 76.16
8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
10.87 | 8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
10.88 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
10.89 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
10.90 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
10.91 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
10.92 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
10.93 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termoestáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
10.94 | 8515.90.00
8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
10.95 | 6811
3921.90 3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
11 – Materiais de limpeza: (álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas)
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
11.1 | 2828.90.11
2828.90.19 3206.41.003808.94.19 |
Água sanitária,branqueador ou alvejante | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.2 | 3401.20.90 | Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | ||||
11.3 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | ||||
11.4 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | ||||
11.5 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | ||||
11.6 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM e os produtos descritos nos itens 12.3 a 12.5 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.7 | 3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | ||||
11.8 | 3924.10.00
3924.90.006805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | ||||
11.9 | 2207.10.00
2207.10.90 2207.20.10 2207.20.19 |
Álcool etílico para limpeza | ||||
11.10 | 7323.10.00 | Esponjas de lã de aço ou ferro e palhas de aço |
12 – Materiais elétricos (fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios; aquecedores elétricos de água para uso doméstico)
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
12.1 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31% | 38,89% | 46,78% | 51,52% |
12.2 | 8504 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os de potência superior a 16 e 500 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia UPS ou “no break”, no código e os de uso automotivo | 48% | 56,92% | 65,83% | 71,18% |
12.3 | 8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, ex: de pilhas, de acumuladores, de magnetos, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
12.4 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros grelhas e assadeiras 8516.60.00 | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
12.5 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
12.6 | 8517.18.10 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
12.7 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
12.8 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
12.9 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, e as de uso automotivo | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
12.10 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
12.11 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica/visual, por ex: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) – Exceto os produtos de uso automotivo | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
12.12 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhossemelhantes, exceto os de uso automotivo | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
12.13 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
12.14 | 8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
12.15 | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
12.16 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
12.17 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
12.18 | 8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 29% | 36,77% | 44,54% | 49,20% |
12.19 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
12.20 | 8541.40.11
8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser” | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
12.21 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
12.22 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
12.23 | 8544
7413.00.00 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
12.24 | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 v, exceto os de uso automotivo | ||||
12.25 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
12.26 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
12.27 | 9032
9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
12.28 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
12.29 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31% | 38,89% | 46,78% | 51,52% |
12.30 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
12.31 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
12.32 | 9405.10,
9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
12.33 | 9405.20.00
9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
12.34 | 9405.40
9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
EM CONSTRUÇÃO
Art. 3° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação deste Decreto, salvo quando instituída ou autorizada anteriormente por Convênios ou Protocolos ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 1° de outubro de 2015.
Art. 5° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 4.359, de 7 de novembro de 2001; e
II – o inciso XXIII do art. 60 e a Tabela II do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
Rio Branco-Acre, 16 de setembro de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda