DOE de 18/09/2015
Dispõe sobre a comercialização de protetor solar no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A comercialização de protetor solar, nas prateleiras de qualquer estabelecimento comercial no Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser realizada separadamente dos produtos cosméticos.
Art. 2° É obrigatória a afixação de placas e/ou de cartazes em estabelecimento comercial que realize comercialização de protetor solar, com os seguintes dizeres:
“Lei n°_______ o protetor solar deve estar exposto separadamente dos cosméticos, pois é considerado medicamento no Estado de Mato Grosso do Sul, ao qual foi concedido redução de impostos estaduais, nos termos do Decreto n° 13.720 , de 23.08.2013. A inobservância desta disposição sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
Parágrafo único. Nos dizeres devem constar o número desta Lei e a justificativa que torna obrigatória, nos estabelecimentos comerciais, a afixação de placas e ou de cartazes que contenham as informações sobre a inclusão do protetor solar como medicamento e a concessão de isenção tributária ou de redução tributária do protetor solar, sob pena de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° As placas e os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho, mínimo, de sessenta centímetros quadrados, com letras que garantam ampla visibilidade aos consumidores do local, com afixação próxima ao produto.
Art. 4° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará aos estabelecimentos comerciais às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , instituído pela Lei n° 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado