DOE de 18/09/2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 441-A com a seguinte redação:
“Art. 441-A. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa de produtores de aguardente de cana-de-açúcar em área rural, desde que o cooperado:
I – apresente, relativamente à produção de aguardente de cana-de-açúcar, receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – não seja empresário ou participe, como sócio, de sociedade empresária;
III – seja detentor, a qualquer título, de imóveis rurais com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais;
IV – produza em seus estabelecimentos rurais, no mínimo, 70% (setenta por cento) da cana-de-açúcar utilizada na produção da aguardente de cana-de-açúcar;
V – não seja devedor da Fazenda Pública Estadual;
VI – promova, por meio da Cooperativa, todas as suas operações com aguardente de cana-de-açúcar.
§1° Considera-se inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou destinadas a estes.
§2° Na saída física de aguardente de cana-de-açúcar diretamente do estabelecimento produtor para terceiros, a cooperativa emitirá nota fiscal pela entrada simbólica e a nota fiscal para o destinatário da mercadoria.
§3° Para os efeitos do enquadramento do produtor de aguardente de cana-de-açúcar como beneficiário da inscrição coletiva, a cooperativa deverá manter:
I – controle da receita bruta anual do cooperado, relativamente à produção de aguardente de cana-de-açúcar;
II – declaração do cooperado de que não é empresário e não participa como sócio de sociedade empresária;
III – documento comprobatório das áreas dos imóveis rurais, observado o limite estabelecido no inciso III do caput ;
IV – Certidão de Débitos Tributários negativa em nome do produtor de aguardente de cana-de-açúcar, emitida na data da inscrição do produtor como cooperado.
§4° O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) informará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de março do exercício seguinte, o volume de aguardente de cana-de-açúcar comercializado pelo produtor cooperado no exercício anterior e o estoque da mercadoria no último dia do mesmo exercício.”
Art. 2° O art. 442 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 442. As cooperativas ou associações de que trata este Capítulo são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas, com sua intermediação, pelos cooperados ou associados.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL