DOM de 14/09/2015
Estabelece procedimento simplificado para aprovação dos laudos de contrapartida previstos no Decreto n° 40.405, de 23 de julho de 2015.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° A aprovação dos laudos de contrapartida para a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação da Lei Complementar n° 157, de 9 de julho de 2015, na forma prevista no artigo 3° da Lei Complementar n° 99/2009, poderá se dar mediante apresentação da análise técnica do profissional de engenharia ou arquitetura, legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, declarando o atendimento integral das condições estabelecidas na Lei Complementar n° 99/09, bem como que as obras foram executadas conforme o projeto apresentado.
§1° A análise técnica a que se refere o art. 1° dispensa a oitiva dos demais órgãos do Município.
§2° Caso o Município venha a constatar divergência entre a análise técnica e o projeto e/ou a obra aprovada, poderá determinar sua correção ou desfazimento, sob pena de o Município efetuar diretamente a retirada/demolição da obra que esteja irregular, na forma do disposto no art. 14 do Decreto n° 40.405/15.
§3° Os laudos de contrapartida de que trata o art. 1° serão aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, de acordo com o projeto de arquitetura apresentado.
Art. 2° O procedimento de aprovação dos laudos de contrapartida de que trata o art. 1° poderá ser adotado para os projetos de legalização que já se encontram em tramitação pela Secretaria Municipal Urbanismo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2015; 451° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES