DOM de 10/09/2015
Proíbe a locação ou cessão de cães para fins de guarda.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica vedada a locação ou cessão de cães de guarda em todo o Município de Vitória.
Parágrafo único. Infringe a presente Lei toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que firmar contrato de locação ou cessão de cães, verbalmente ou por escrito, a titulo gratuito ou oneroso, para fins de guarda, ou ainda que, visando sua execução, de qualquer forma, tenha contribuído.
Art. 2° A infração ao disposto na presente Lei sujeita à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por animal, aplicada isoladamente aos infratores e em todo no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do indice de Preços ao Consumidor – OPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, e, no caso de vir a ser extinto, será aplicado outro que o substitua, desde que criado por Lei Federal, e que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° A fiscalização desta Lei será realizada por órgão competente, que estabelecerá os prazos de defesa e recurso.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2015.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal