DOE de 17/09/2015
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários no âmbito do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1° Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário no âmbito do Estado, para, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, facilitar o atendimento ao consumidor – comprador, bem como viabilizar, em sendo necessário, as citações e intimações fruto do ajuizamento de demandas judiciais ou administrativas.
Parágrafo único As concessões das licenças de competência dos órgãos do Estado ficarão condicionadas a apresentação da comprovação do domicilio ou filial no âmbito do Estado.
Art. 2° As construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários em execução no Estado e não atendam ao previsto no Art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de setembro de 2015.
Original assinado: Dep.
Guilherme Maluf
Presidente