DOU de 21/09/2015
Dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, do Rio de janeiro e de São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar N° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB n° 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula terceira Para os fins deste protocolo ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Transbordo (Ship to Ship): é a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionados lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio responsável pelo transporte internacional denominado navio-mãe, e o outro denominado navio aliviador.
II – Carga: ato de ingresso de mercadorias no navio.
III – Descarga: ato de retirada de mercadorias no navio.
IV – Navio-mãe: embarcação destinada ao transporte internacional das mercadorias exportadas.
V – Navio aliviador: embarcação que transborda mercadorias para o navio-mãe na exportação.
Cláusula quarta Por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica – NF-e em seu próprio nome, indicando o valor da operação sem destaque do imposto e como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação” – CFOP 6.504, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação de cada Estado, a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”.
- 1° Caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e a que se refere esta cláusula, deve ser emitida NF-e complementar fazendo referência a nota fiscal original.
- 2° Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I – emitir nota fiscal eletrônica – NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação”; contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”.
II – emitir nota fiscal eletrônica – NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:
- a) o valor da operação da exportação;
- b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
- c) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
- d) os números das NF-e referidas na cláusula quarta deste protocolo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”; e
- e) a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”.
Cláusula quinta As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída.
Cláusula sexta Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.
Cláusula sétima As Secretarias de Estado da Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:
I – a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;
II – a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
- 1° Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
- 2° O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
NOME DA EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
1 | PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS | 33.000.167/0004-54 | 082.119.36-8 |
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