DOE de 23/09/2015
Dispõe sobre a instituição de Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento,nos termos do convênio ICMS n° 58, de 10 de julho de 2015.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, bem como a publicação do Convênio ICMS n° 58, de 10 de julho de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 015, de 28 de julho de 2015, e o que mais consta dos Processos Administrativos n°s 1500-29447/2015, 1204-2977/2015, 1204-3037/2015 e 1500-31668/2015,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS n° 58/2015).
Parágrafo único. Os benefícios do PROFIS serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROFIS
Art. 2° Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto.
- 1° Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2015, os débitos:
I – espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária; e
II – de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
- 2° O débito remanescente dos parcelamentos atualmente em curso, bem como o dos parcelamentos cancelados, também poderão ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que:
I – a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas; e
II – sejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.
- 3° O débito remanescente do parcelamento previsto no Decreto n° 2.381, de 30 de dezembro de 2004, não poderá ser liquidado com os benefícios previstos neste Decreto.
CAPÍTULO III
DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO
Art. 3° O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela e ingresso no PROFIS.
Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I – originário do imposto;
II – originário da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária.
CAPÍTULO IV
DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO
Art. 4° O débito fiscal consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros; ou
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros.
- 1° No caso de débito relativo à falta de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, Escrituração Fiscal Digital – EFD ou arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única e com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, e desde que após prévio cumprimento regular das respectivas obrigações acessórias.
- 2° No caso de débito relativo a imposto devido por substituição tributária, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em até 12 (doze) parcelas e com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das multas e dos juros.
- 3° O débito remanescente de parcelamento anterior, cancelado após 30 de junho de 2015, somente poderá ser pago com os benefícios do PROFIS em parcela única.
- 4° A redução prevista neste artigo não se aplicará cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual n ° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.
Art. 5° Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
I – serão mensais, iguais e consecutivas;
II – serão aplicados os juros simples mensais de:
- a) 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
- b) 0,880% (oitocentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas; e
- c) 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
- a) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional; e
- b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
IV – quanto ao seu pagamento:
- a) o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido; e
- b) o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira.
V – no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação;
VI – a antecipação no pagamento de parcela:
- a) será feita a partir da última a vencer; e
- b) dará direito ao desconto dos juros simples mensais previstos no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROFIS
Art. 6° O contribuinte poderá aderir ao PROFIS até o dia 30 de novembro de 2015, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROFIS
Art. 7° A formalização do pedido de ingresso no PROFIS implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em parcela única; e
III – suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.
- 1° A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
- 2° Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.
- 3° O ingresso no PROFIS dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
- 4° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 8° O parcelamento previsto neste Decreto será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:
I – não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias; e
III – a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Parágrafo único. O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:
I – implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
II – acarretará, conforme o caso:
- a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e
- b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I – não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II – não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:
I – 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3° deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única; e
II – 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3° deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em mais de uma parcela.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1° de outubro de 2015.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de setembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador