DOE de 24/09/2015
Altera a Resolução SEFAZ n° 680/2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a Lei n° 5.139/2007.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo n° E-04/058/84/2015,
Resolve:
Art. 1° O art. 9° e o art. 10 da Resolução SEFAZ n° 680, de 24 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 9°:
“Art. 9° O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado:
I – em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas, no máximo de 3 (três) parcelamentos ativos para a presente hipótese.
- 1° O deferimento de novo pedido de parcelamento espontâneo de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.
- 2° Poderá ser parcelado inclusive o débito proveniente do adicional de ICMS instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
II – o art. 10:
“Art. 10. Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização”.
Art. 2° Fica revogado o inciso III do art. 11 da Resolução SEFAZ n° 680/2013.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda