(DOU de 25/09/2015)
Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4° do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução n° 320, de 31 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no art. 21 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito ao FGTS dos empregados domésticos no âmbito de seus contratos de trabalho, por meio do estabelecimento de critérios e condições, resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:
Art. 1° O empregado doméstico, definido nos termos da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1° de outubro de 2015.
§ 1° O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.
§ 2° O Agente Operador do FGTS, observada a data definida no caput e a peculiaridade dos empregadores e empregados domésticos, deverá regulamentar as devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de 2000.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS