(DOE de 05/11/2012)
Dispõe sobre a dispensa de pagamento de créditos tributários referentes a Taxas de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte
Art. 1° Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes à Taxa de Serviços Diversos de inspeção,controle, fiscalização e promoção a carne ovina e seus derivados, prevista no item 8 do Título VI – Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio da Tabela de Incidência anexada à Lei ° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2012.
Art. 2° Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes à Taxa de Serviços Diversos de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso, por policial militar/hora, prevista no inciso VI do item 5 do Título III – Serviços de Segurança Pública da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109/1985, na redação vigente até 15 de janeiro de 2012, dada pela Lei n° 10.909, de 30 de dezembro de 1996, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 15 de janeiro de 2012.
Art. 3° A dispensa de pagamento prevista nesta Lei fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4° O disposto nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de novembro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil