(DOE de 05/11/2012)
Autoriza o Poder Executivo a extinguir por meio de remissão total, as dívidas originárias das taxas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura no Estado – FUNDOVINOS, criado pela Lei n° 11.169, de 8 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.1° Ficam extintas,por meio de remissão total, as dívidas originárias das taxas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura no Estado – FUNDOVINOS, de que trata o art. 1°, § 2°, b, e art. 6°, § 9°, da Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com as alterações promovidas pela Lei n° 11.169, de 8 de junho de 1998, cujos valores estão fixados no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência.
§ 1° A remissão refere-se ao valor principal apurado, aos encargos financeiros e às demais cominações legais incidentes sobre o crédito principal.
§ 2° A remissão de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos créditos tributários existentes até 30 de abril de 2012.
Art. 2° Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionados à expressa renúncia a qualquer defesa, bem como a ações tendentes a revisar os débitos e eventuais encargos, sucumbenciais, formalizada nos autos dos respectivos processos.
Art. 3° A remissão prevista nesta Lei implica renúncia a qualquer pretensão futura do Estado, extinguindo-se definitivamente o crédito, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 4° A aplicação desta lei não gera direito à repetição de indébito.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de novembro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil