DOE de 25/09/2015
Introduz alterações na Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário Administrativo e dá outras providências., na Lei n° 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e na Lei n° 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – aos contribuintes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:
l – fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. O IPVA considera-se lançado e o sujeito passivo notificado:
l – em relação aos veículos novos e aos importados do exterior pelo consumidor, no dia em que for efetivado o registro pelo proprietário ou em seu nome no órgão público competente;
II – em relação aos veículos usados registrados no listado, no dia 1° de janeiro de cada ano, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da tabela relativa à base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. A Receita Estadual disponibilizará na internet o acesso aos valores do imposto de que trata o inciso II deste artigo.”;
II – no art. 67 é dada nova redação ao item 2 da alínea “b” do parágrafo único, conforme segue:
“Art. 67. …..
Parágrafo único. …..
…..
b) …..
…..
2. do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do art. 17 e no art. 17-A;
…..”.
Art. 2° Ficam introduzidas as seguintes modificações da Lei n° 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
I – no art. 2°, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
…..
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I – na data da aquisição, em relação aos veículos novos;
II – na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;
III – na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;
IV – no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados.”;
II – no art. 11, fica acrescentado o § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 11. …..
…..
§3° O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor.”.
Art. 3° Na Lei n° 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos contribuintes e dá outras providências no “caput” do art. 1° é dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o inciso III, conforme segue:
“Art. 1° …..
I – 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;
II – 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 2 (dois) últimos períodos anteriores ao exercício ele competência do imposto;
III – 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.”
…..”.
Art. 4° Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.