DOE de 25/09/2015
Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no art. 10, é dada nova redação ao § 10 e fica acrescentado o § 25, conforme segue:
”Art. 10. ………………………………….
……………………………………………….
§10. Poderá ser reduzida a base de cálculo para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quanto a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), para até 38,888% ( trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.
……………………………………………….
§25. O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1° de janeiro de 2016, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 17 do art. 12 para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2015.”;
II – no art. 12, ficam acrescentados os §§ 17 e 18 com a seguinte redação:
”Art. 12. ………………………………….
……………………………………………….
§17. Nos exercícios de 2016 a 2018, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviço:
I – cerveja, prevista no número 4 da alínea ”a”, hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento);
II – operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea ”a”, hipótese em que serão 30 % (trinta por cento );
III – refrigerante, prevista no número 2 da alínea ”c”, hipótese em que será 20% (vinte por cento);
IV – nas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea ”j”, hipótese em que será 18% (dezoito por cento).
§18. A alíquota prevista no inciso I do § 17 será 25% (vinte e cinco por cento) enquanto incidir o adicional de alíquota previsto em lei específica criado com fundamento no disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil