DOE de 28/09/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 699-Z-A. […..]
§2° […..]
IX – comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.
[…..]
Art. 822. […..]
§2° Às partes é vedada a retirada do processo da repartição, sendo-lhes permitida a captura de imagens, mediante recibo, às suas expensas e sob sua responsabilidade, independentemente do pagamento de taxa, desde que a coleta de conteúdo não implique alteração no ordenamento e na integridade das peças processuais.
Art. 832. […..]
§2° Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma da legislação aplicável, na hipótese de decisão cuja intimação for procedida por meio do DTe.
[…..]” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de setembro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda