DOE de 28/09/2015
Regulamenta o parcelamento dos honorários advocatícios para os aderentes ao Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS – 2015.
O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições previstas no artigo 7°, da Lei Complementar n° 007, de 18 de julho de 1991 c/c artigo 3°, inciso V do Regimento Interno do CSPGE, aprovado pela Resolução n° 27/2000 e nos termos da ATA CSPGE n° 12/2015, que registrou a reunião ordinária do dia 24 de setembro de 2015, na forma disposta no processo administrativo n° 1204-3095/2015 (interessado: Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual/assunto: diversos assuntos);
Considerando as prerrogativas conferidas ao Procurador Geral do Estado nos termos do art. 11, inciso XVIII, da Lei Complementar n° 07, de 18 de julho de 1991;
Considerando ser atribuição do CSPGE deliberar sobre casos omissos na legislação regente das atividades da Procuradoria Geral do Estado, conforme art. 7°, inciso XI, da Lei Complementar n° 007, de 18 de julho de 1991;
Considerando a competência do CSPGE prevista art. 7, inciso V, do Decreto Estadual n° 4.804/2010 e, ainda, o que consta no processo administrativo n° 1204- 3095/2015;
Resolve:
Art. 1° Em caso de adesão ao PROFIS e pagamento em parcela única, os honorários advocatícios serão calculados no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado, após a aplicação dos benefícios fiscais, os quais deverão ser pagos à vista, vedado o parcelamento nesta hipótese.
Art. 2° Em caso de adesão ao PROFIS e pagamento parcelado, os honorários advocatícios serão calculados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado, após a aplicação dos benefícios fiscais.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os honorários advocatícios poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observando os seguintes limites:
I – o número de parcelas dos honorários não poderá exceder ao número de parcelas do débito fiscal;
II – o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional; e;
III – o valor da parcela mensal não poderá ser inferior R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.
Art. 3° Os casos omissos sobre o disposto nesta resolução serão dirimidos pelo CSPGE.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões, Maceió/Al, em 24 de setembro de 2015.
Francisco Malaquias de Almeida Junior
Conselheiro Presidente
Maurício de Carvalho Rêgo
Conselheiro – Secretário
Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim
Conselheiro
Victor Hugo Ferreira Rodrigues
Conselheiro