DOE de 25/09/2015
Institui o “Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso” e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a transparência na gestão da res pública e que esta implica em fazer com que as contas públicas sejam administradas por gestores públicos que primem pela prestação de contas, divulgando as metas e resultados alcançados em prol da sociedade mato-grossense;
CONSIDERANDO os termos do CONVÊNIO CONFAZ, de 13 de Setembro de 1996, que dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, implementado pela Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade da participação ativa dos cidadãos, por conta própria ou por intermédio de organizações representativas, nas ações do Governo, e,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ampliação do controle social sobre a gestão pública,
DECRETA:
Art. 1° Fica Instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso – PCF/MT com o objetivo de institucionalizar e promover a Educação Fiscal como ferramenta para alcançar a cidadania.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Educação Fiscal o conjunto de procedimentos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores e conhecimentos dirigidos para o planejamento, o controle e a gestão das receitas públicas, com vistas a promover o bem estar social e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º O PCF/MT terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
I – inserir a educação fiscal, de forma transversal, no planejamento da escola, criando condições para uma reflexão permanente do corpo discente, docente e da comunidade escolar, em relação à cidadania;
II – sensibilizar e mobilizar os gestores da administração publica, de todos os poderes, para a melhoria da transparência do serviço público;
III – sensibilizar e mobilizar os servidores quanto aos princípios básicos da administração publica e sua relação na melhoria da qualidade de vida da sociedade;
IV – disseminar dados e informações para que possa ser gerado o conhecimento sobre a transparência na administração publica;
V – incentivar os cidadãos a exercerem sua cidadania fiscal, mediante o controle social do gasto público;
VI – incentivar o comprometimento dos cidadãos no processo de planejamento das ações de governo, conscientizando-a do seu papel em relação ao estado.
Art. 4º O PCF/MT fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e será desenvolvido com a participação dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Secretaria de Estado de Educação;
III – Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer;
IV – Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
V – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – Secretaria Extraordinária do Gabinete de Transparência e de Combate à Corrupção.
Art. 5º Fica autorizada a elaboração de Acordos ou Convênios de Cooperação Técnica com a União, os municípios, os órgãos e entidades da administração pública estadual, entidades da sociedade civil, as Organizações Públicas e entidades e instituições privadas com o objetivo de disseminação do Programa Cidadania Fiscal.
Art. 6º Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual – GEFE, composto por representantes dos órgãos elencados no art. 4º deste Decreto, com a finalidade de executar e coordenar as ações relacionadas ao PCF/MT.
- 1º O GEFE será composto por servidores públicos vinculados às secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante deliberação, por comunicado formal ao GEFE, dos respectivos titulares.
- 2º A Coordenação Geral do GEFE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.
- 3º Excepcionalmente, poderão integrar o GEFE representantes dos órgãos e instituições mencionadas no art. 5º deste Decreto, desde que haja previsão no Acordo ou Convênio de Cooperação Técnico firmados no âmbito do PCF/MT.
Art. 7º Compete ao GEFE:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PCF/MT;
II – elaborar e desenvolver os projetos estaduais;
III – buscar fontes de financiamento para implementação do programa, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
IV – buscar apoio de outras organizações, visando assegurar o desenvolvimento do PCF/MT, e propor medidas que garantam sua sustentabilidade em todo território do Estado;
V – fornecer dados relativos ao programa de que trata este Decreto, quando solicitados pela Coordenação Nacional de Educação Fiscal;
VI – documentar, organizar e manter a memória do programa, no âmbito de sua atuação no Estado;
VII – implementar as ações decorrentes das decisões do GEFE;
VIII – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PCF/MT, no âmbito Estadual;
IX – desenvolver os projetos de educação fiscal no âmbito estadual;
X – estimular a implantação do programa de Educação Fiscal, no âmbito municipal, subsidiando tecnicamente e divulgando as experiências bem sucedidas;
XI – manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, a fim de estimular a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XII – elaborar e produzir material de divulgação do GEFE local;
XIII – prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa de Cidadania Fiscal;
XIV – instituir e alimentar rede de capacitação de disseminadores e professores envolvidos no PCF/MT.
Art. 8º As ações e atividades, no âmbito PCF/MT, serão normalizadas por meio de resoluções editadas pelo GEFE.
Art. 9º Ficam todos os órgãos participantes autorizados a priorizarem as ações necessárias para a implementação e manutenção do Programa previsto neste Decreto, mediante a previsão de recursos em lei orçamentária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 1.370, de 12 de setembro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda