DOE de 24/09/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de cartões de crédito emitir faturas em braile para os clientes com necessidade visual e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas de cartões de crédito obrigadas a emitir faturas em Braile para os clientes com necessidade visual.
Parágrafo único. A obrigatoriedade contida no caput deste artigo vigerá 30 (trinta) dias após a solicitação do cliente com necessidade visual à empresa de cartão de crédito.
Art. 2° O não cumprimento desta Lei acarretará às empresas de cartões de crédito multa de 200 (duzentas) UFR-PB em primeira ocorrência, dobrada nas reincidências sucessivas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador