DOE de 24/09/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor, antecipadamente, sobre interrupção, cancelamento ou qualquer alteração de cobrança em débito automático.
O Governador do Estado da Paraíba, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os fornecedores de serviços no Estado da Paraíba, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer mudança do valor do serviço.
- 1° A comunicação deverá ser enviada para o endereço ou para correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor.
- 2° A comunicação deverá conter a data, a hora, o motivo da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
- 3° O documento a que se refere o § 1°, deverá ser enviado ao consumidor no mínimo 48 (quarenta oito) horas antes da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador