DOE de 24/09/2015
Estabelece a proibição da venda de produtos e instrumentais odontológicos para pessoas não habilitadas que não exerçam a profissão no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a venda e comercialização de produtos e instrumentais odontológicos em lojas não credenciadas e por vendedores informais (ambulantes), em todo Estado.
Parágrafo único. O vendedor informal que for flagrado comercializando produtos odontológicos terá o material apreendido.
Art. 2° Apenas os profissionais credenciados pelo Conselho de Odontologia estão autorizados à colocação e manuseio dos produtos odontológicos.
Art. 3° As empresas que comercializam produtos odontológicos, ficam obrigadas a orientar quanto à venda de materiais diretamente aos acadêmicos de odontologia, desde que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino.
Art. 4° As lojas autorizadas de equipamentos e produtos ortodônticos deverão manter em local visível, a autorização do município e do órgão competente na área, para poder vender e comercializar os produtos.
Art. 5° Fica obrigatória a apresentação de registro do Conselho Regional de Odontologia dos Profissionais Cirurgiões-Dentistas e Técnicos em Prótese Dentária para efetuarem a compra de qualquer produto ou instrumentais odontológicos.
Art. 6° A venda e comercialização sem autorização acarretará ao infrator as penas de advertência, apreensão, multa e perda do alvará de funcionamento e licença
Parágrafo único. As penas contidas neste artigo, consiste em:
I – advertência no sentido de orientar sobre o perigo da comercialização do material odontológico;
II – apreensão e confisco do material odontológico;
III – multa, no valor de 2.000 (duas mil) – Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB;
IV – multa de até 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência do estado da Paraíba – UFR/PB, em caso de reincidência;
V – caso haja alvará de funcionamento do comércio, perda do alvará;
VI – perda de licença do vendedor informal (ambulante).
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador