DOE de 25/09/2015
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso XI do “caput” do art. 33 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) 15% (quinze por cento);”.
Art. 2° Fica renumerado para § 1°, o atual parágrafo único do art. 90 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – o inciso LXXXVII ao “caput” e o § 44, ao art. 5°:
“LXXXVII – as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados, cortados em postas, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o § 44 deste artigo, exceto:
- a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
- b) operações que destinem pescado à industrialização;
- c) pescado filetado, salgado ou seco.”;
“§ 44 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso LXXXVII do “caput” deste artigo será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita, anualmente revisado.”;
II – o § 2° ao art. 90:
“§ 2° Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que trata o inciso II do art. 4° e o seu § 1°, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado, observado o disposto no art. 91 deste Regulamento.”.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – o inciso I do seu “caput”;
II – o § 28.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1°, ao inciso I do art. 3° e ao art. 4°, que produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador