DOE de 29/09/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70. […..]
LV – até 31 de dezembro de 2020, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n° 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/2007):
[…..]” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 101-A e 1.195, com a seguinte redação:
“Art. 101-A. O disposto no art. 101, VIII, não se aplica aos estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.” (NR)
[…..]
“Art. 1.195. Não será exigido o estorno de créditos escriturados, relativamente ao período compreendido entre 1° de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, referentes ao diferencial de alíquotas, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 101, VIII.
Parágrafo único. O disposto no caput não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de abril de 2015 em relação ao disposto no art. 1°; e
II – a partir de 1° de outubro de 2015 em relação ao disposto no art. 2° , na parte a que se refere ao art. 101-A do RICMS/ES .
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28dias do mês de setembro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda