DOE de 06/11/2012
Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
Portaria:
Artigo 1° – Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, previsto no inciso II do “caput” e no § 7°, ambos do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.
Alterado pela Portaria CAT 59/2015, com efeitos a partir de 11/06/2015
Redação anterior:
Art. 1° Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.
Parágrafo único O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
CAPÍTULO I – DO EQUIPAMENTO SAT
Seção I – Da Ativação e da Desativação do SAT
Art. 2° Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I – acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:
a) o número de série do equipamento SAT;
b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco – AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas – AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;
II – instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;
III – mantendo conectividade com a internet:
a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT.
Parágrafo único Na hipótese de substituição do AC inicial-mente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.
Art. 3º O acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo único Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
Art. 4º O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
I – encerramento de atividade do estabelecimento;
II – transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;
III – transferência da posse do SAT a outro contribuinte.
§ 1º Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:
1 – indicar o equipamento a ser desativado;
2 – mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
3 – acionar o botão de “reset” do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
§ 2º Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.
Seção II – Da Utilização Do SAT
Art. 5° É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Redação Anterior:
“Art. 5º Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial – AC e um equipamento de processamento de dados.”
I – os Aplicativos Comerciais – AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2° possa ser realizada por qualquer desses;
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
II – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Parágrafo único Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
Alterado pela Portaria CAT n° 037/2013, com vigência a partir de 04/05/2013
Redação Anterior:
“Parágrafo único Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:”
1 – os Aplicativos Comerciais – AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
2 – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
Art. 6º
Revogado pela Portaria CAT n° 030/2014, com efeitos a partir de 01/03/2014
Redação Anterior:
“Art. 6º O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.”
Art. 6°-A Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Art. 7° Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Alterado pela Portaria CAT n° 030/2014, com efeitos a partir de 01/03/2014
Redação Anterior:
“Art. 7º Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput”, o contribuinte:
1 – enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 – no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.”
Parágrafo único Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, previstas no “caput”, o contribuinte:
1 – enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 – no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.
Art. 8º Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.
Parágrafo único Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Seção III – Da Atualização De Versão Do “Software” Básico
Art. 9º Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do “software” básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
§ 1° O contribuinte:
1 – receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial – AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do “software” básico e o prazo para se efetuar essa atualização;
2 – poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o “software básico” no SAT;
3 – para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do “software básico”, terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial – AC, a função de atualização do “software básico”.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do “software” básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.
CAPÍTULO II – DO CF-e-SAT
Seção I – Da Emissão e da Transmissão do CF-E-SAT
Art 10 Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial – AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“Art. 10. Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial – AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou o CNPJ do adquirente que assim o solicitar.”
Parágrafo único O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, nas seguintes situações:
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.”
1 – quando solicitado pelo adquirente;
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
2 – na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
3 – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Art. 10-A Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Art. 11. O CF-e-SAT:
I – deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:
a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;
II – terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.
Parágrafo único O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:
1 – atingir o número 999.999;
2 – o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo 4º for, posteriormente, reativado.
Art. 12. Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processa-mento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º, desde que mantida a conectividade com a internet.
Art. 13. Será considerado inábil o CF-e-SAT:
I – emitido e não transmitido ao ambiente de processa-mento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;
II – regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Art. 14. Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial – AC.
Parágrafo único A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Seção II – Do Cancelamento do CF-e-SAT
Art. 15. O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão.
Alterado pela Portaria CAT n° 085/2013, com efeitos a partir de 01/09/2013
Redação Anterior:
“Art. 15. O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e-SAT por meio do mesmo equipamento.”
Parágrafo único O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.
Seção III – Do Extrato do CF-e-SAT
Art. 16. O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.
Parágrafo único O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
1 – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
2 – conterá:
a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;
b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
3 – poderá ser impresso:
a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
4 – deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Seção IV – Da Consulta ao CF-e-SAT
Art. 17. Após a transmissão do arquivo digital do CF-e-SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.
Parágrafo único A consulta a que se refere este artigo:
1 – poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;
2 – ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Seção V – Da Escrituração do CF-e-SAT
Art. 18. Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código “59” para identificar o modelo do documento fiscal.
Art. 19. Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados:
I – a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;
II – os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;
III – o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
§ 1º O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:
1 – na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla “CF-e-SAT”;
b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;
c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;
2 – nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Isen-ta ou Não-Tributada” e “Outras”, os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;
3 – nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.
§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.
Revogado pela Portaria CAT 86/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2015
Art. 20. O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão “CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações”.
Parágrafo único Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.
Revogado pela Portaria CAT 86/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2015
Art. 21. A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.
Art. 22. O disposto nesta Seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.
Art. 23. O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.
Seção VI – Dos Procedimentos de Contingência
Art. 24. Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:
I – enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II – transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 25. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.
Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.
§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, as informações especificadas no “caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.
Revogado pela Portaria CAT 86/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2015
CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-E-SAT
Artigo 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 4 do § 1°;
V – a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3° do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
§1° – Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 – a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
d) confirmação feita nos termos do artigo 1°-A da Portaria CAT n° 041, de 03-04-2012
Alínea “d” acrescentada pela Portaria CAT 86/2015, com efeitos retroativos a 01/07/2015
2 – a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 – para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015;
4 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§2° – Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1°:
1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§3° – Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.
§3°A – Na hipótese do inciso III, a partir de 01-01-2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada acessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.
§4° – A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
§5° – A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
§6° – Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos deste artigo, fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.”
Redação do artigo 27 alterada pela Portaria CAT 59/2015, com efeitos a partir de 11/06/2015
Redação anterior:
Art 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Redação Anterior:
“Art. 27. A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:”
I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;”
II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Redação Anterior:
“II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:”
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Redação Anterior:
“a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;”
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Redação Anterior:
“b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;”
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Redação Anterior:
“c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;”
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.”
III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:”
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;”
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Redação Anterior:
“b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.”
IV – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
V – a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3° do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
§ 1° Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01- 7-015, o seguinte:
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Redação Anterior:
“§ 1° – Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:”
1 – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“1 – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:”
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;”
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;”
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;”
2 – será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“2 – será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;”
3 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“3 – até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.”
§2° Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1°:
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“§ 2º Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipa-mento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:”
1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
1 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“2 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.”
§ 3° Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.
§ 3°-A Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1° a 3°.
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014
Redação Anterior:
“§ 3°-A – Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1° a 3°”
§ 4° A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.”
§ 5° A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
Alterado pela Portaria CAT n° 102/2014, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação Anterior:
“§ 5° Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.”
Artigo 28 – O estabelecimento obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:
I – Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processa-mento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.
Redação do artigo 28 alterado pela Portaria CAT 59/2015, com efeitos a partir de 11/06/2015
Redação anterior:
Art. 28. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Alterado pela Portaria CAT n° 037/2013, com vigência a partir de 04/05/2013
Redação Anterior:
“Art. 28. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.”
Parágrafo único Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Alterado pela Portaria CAT n° 037/2013, com vigência a partir de 04/05/2013
Redação Anterior:
“Parágrafo único Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.”
Artigo 28-A – Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27,passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no artigo 28 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e.
Acrescentado pela Portaria CAT 59/2015, com efeitos a partir de 11/06/2015
Artigo 29 – Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir exclusivamente o “CF-e-SAT – Cupom Fiscal”, a que se refere a alínea “a” do item 6 do § 7° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS,hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
Alterado pela Portaria CAT 59/2015, com efeitos a partir de 11/06/2015
Redação anterior:
Art. 29. Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:
I – rejeitar a ativação de equipamento SAT;
II – bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.
Art. 31. Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.
Parágrafo único O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
Art. 32. Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
Art. 33. Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
Alterado pela Portaria CAT n° 037/2013, com vigência a partir de 04/05/2013
Redação Anterior:
“Art. 33. Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I – código 1: Dinheiro;
II – código 2: Cheque;
III – código 3: Cartão de Crédito;
IV – código 4: Cartão de Débito;
V – código 5: Cartão Refeição / Alimentação;
VI – código 6: Vale Refeição / Alimentação (em papel);
VII – código 7: Outros.”
I – código 01: Dinheiro;
II – código 02: Cheque;
III – código 03: Cartão de Crédito;
IV – código 04: Cartão de Débito;
V – código 05: Crédito Loja;
VI – código 10: Vale Alimentação;
VII – código 11: Vale Refeição;
VIII – código 12: Vale Presente;
IX – código 13: Vale Combustível;
X – código 99: Outros.
Art. 33-A. Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 47318/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
Acrescentado pela Portaria CAT n° 037/2013, com vigência a partir de 04/05/2013
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19(xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, conforme definido pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
Alterado pela Portaria CAT n° 030/2014, com efeitos a partir de 01/03/2014
Redação Anterior:
“II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;”
III – campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP.
Alterado pela Portaria CAT n° 030/2014, com efeitos a partir de 01/03/2014
Redação Anterior:
“III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/ index.htm).”
Artigo 33-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.
Acrescentado pela Portaria CAT 128/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Art. 34. Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.
Artigo 34-A – O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -“Simples Nacional” fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias desta portaria relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais que o mesmo não esteja obrigado a adotar.
Acrescentado pela Portaria CAT 86/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2015
Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Anexo I Incluído pela Portaria CAT 59/2015, com efeitos a partir de 11/06/2015
Estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 1° do artigo 27:
CNAE |
Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção |
4781400 | 01-07-2015 |
4771701 | 01-07-2015 |
4731800 | 01-07-2015 |
5611201 | 01-08-2015 |
4712100 | 01-08-2015 |
5611203 | 01-08-2015 |
4744005 | 01-08-2015 |
4711302 | 01-09-2015 |
4782201 | 01-09-2015 |
4721102 | 01-09-2015 |
4530703 | 01-09-2015 |
4772500 | 01-09-2015 |
4789099 | 01-09-2015 |
4729699 | 01-09-2015 |
4722901 | 01-09-2015 |
4744099 | 01-09-2015 |
4713001 | 01-09-2015 |
4771702 | 01-09-2015 |
4721104 | 01-09-2015 |
4774100 | 01-09-2015 |
4761003 | 01-09-2015 |
4753900 | 01-09-2015 |
4744001 | 01-09-2015 |
4754701 | 01-09-2015 |
Demais CNAEs | 01-10-2015 |