DOE de 29/09/2015
Altera item do Anexo Único da Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência,
RESOLVE:
Art. 1° O item 8 do Anexo Único à Resolução/SERC n° 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
8 – MATO GROSSO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
8.1 | Algodão remetido pelo produtor. | Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido. Lei n° 6.883/1997 e Decreto n° 1.589/1997, art. 3° |
3% sobre a base de cálculo | A partir de 11.05.2007 |
8.2 | Algodão. | Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 1° |
3% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.3 | Farelo de soja remetido pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 3° , I |
6% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.4 | Óleo de soja degomado remetido pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 3° , II |
7% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.5 | Óleo de soja refinado remetido pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 4° |
7% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.6 | Gado em pé. | Crédito presumido de 41,667% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 5° |
7% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.7 | Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro e o sebo. | Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 6° |
6% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.8 | Leite longa vida. | Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 7° |
7% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.9 | Mercadoria produzi- da a partir da cana-de-açúcar, remetida pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 8° |
7% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.10 | Madeira in natura, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, aparas de madeira (maravalhas) quando destinadas à formação de pisos de aviários. | Crédito presumido de 25% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 10 |
9% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.11 | Água envasada. | Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 11 |
7% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.12 | Produtos alimentícios remetidos pelo atacadista. | Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido. Anexo VI ao RICMS/MT , art. 12 |
7% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2014 |
8.13 | Produtos remetidos por Cooperativas do Médio Norte do Estado de Mato Grosso. | Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido. Resolução CEDEM n° 39/2006, art. 1° |
1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 01.03.2006 |
8.14 | Produtos da indústria da fiação e tecelagem. | Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido. Lei n° 7.183/1999 e Decreto n° 1.154/2000, art. 3°, I |
2,4% sobre a base de cálculo | A partir de 01.01.2000 |
8.15 | Produtos da indústria de confecção. | Crédito presumido de 85% sobre o imposto devido. Lei n° 7.183/1999 e Decreto n° 1.154/2000, art. 3°, II |
1,8% sobre a base de cálculo | A partir de 01.01.2000 |
8.16 | Madeira – produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 10,4%. Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
10,752% sobre a base de cálculo | A partir de 20.03.2000 |
8.17 | Madeira – produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados), remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 59,4%. Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
4,872% sobre a base de cálculo | A partir de 20.03.2000 |
8.18 | Madeira – produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF – madeira densa de fibra e chapa dura), remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 67,45%. Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
3,906% sobre a base de cálculo | A partir de 20.03.2000 |
8.19 | Resíduos de madeira e bagaço de cana-de- açúcar – produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana- de-açúcar, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 80%. Lei n° 7.200/1999 e Decreto n° 1.239/2000, art. 3° |
2,4% sobre a base de cálculo | A partir de 20.03.2000 |
8.20 | Couro wet blue remetido pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 29%. Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4°, I |
8,52% sobre a base de cálculo | A partir de 14.04.2000 |
8.21 | Couro semi- acabado remetido pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 57%. Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4°, II |
5,16% sobre a base de cálculo | A partir de 14.04.2000 |
8.22 | Couro acabado remetido pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 70%. Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4°, III |
3,6% sobre a base de cálculo | A partir de 14.04.2000 |
8.23 | Calçados e artefatos de couro, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 100%. Lei n° 7.216/1999 e Decreto n° 1.290/2000, art. 4°, IV |
0% sobre a base de cálculo | A partir de 14.04.2000 |
8.24 | Café – produtos da indústria de beneficiamento do café, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 80%. Lei n° 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto n° 2.437/2001 |
2,4% sobre a base de cálculo | A partir de 29.03.2001 |
8.25 | Café – produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 85%. Lei n° 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto n° 2.437/2001 |
1,8% sobre a base de cálculo | A partir de 29.03.2001 |
8.26 | Produtos da indústria de mineração (extração de minérios), remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 60%. Lei n° 7.606/2001, art. 3°, I |
4,8% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.27 | Produtos da indústria de lapidação e joalheria (jóias e pedras lapidadas), remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 65%. Lei n° 7.606/2001, art. 3°, II |
4,2% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.28 | Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil, remetidos pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 70%. Lei n° 7.606/2001, art. 3°, III |
3,6% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.29 | Águas minerais ou potáveis de mesa, remetidas por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 60%. Lei n° 7.606/2001, art. 3°, IV |
4,8% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.30 | Arroz remetido em casca pelo produtor. | Crédito presumido de 75%. Lei n° 7.607/2001, art. 3° |
3% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.31 | Arroz branco remetido por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 73%. Lei n° 7.607/2001, art. 12, I |
3,24% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.32 | Arroz parbolizado remetido por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 75%. Lei n° 7.607/2001, art. 12, II |
3% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.33 | Arroz vitaminado remetido por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 77%. Lei n° 7.607/2001, art. 12, III |
2,76% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.34 | Farinha do arroz remetido por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 80%. Lei n° 7.607/2001, art. 12, IV |
2,4% sobre a base de cálculo. | A partir de 27.12.2001 |
8.35 | Arroz orgânico e derivados do arroz, remetidos por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 85%. Lei n° 7.607/2001, art. 12, V |
1,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 27.12.2001 |
8.36 | Produtos da indústria de laticínios, remetidos por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 85%. Lei n° 7.608/2001, art. 12 |
1,8% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.37 | Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite, remetidos por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 85%. Lei n° 7.608/2001, art. 14 |
1,8% sobre a base de cálculo | A partir de 27.12.2001 |
8.38 | Produtos da indústria da informática e automação, remetidos por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 85%. Lei n° 7.612/2001, art. 3° |
1,8% sobre a base de cálculo | A partir de 28.12.2001 |
“(NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda