DOE de 30/09/2015
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO N° 41.860/09, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MALTE, CEVADA E LÚPULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/003/253/2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 1° e acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 1° do Decreto n.° 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§1° O tratamento tributário especial concedido por este Decreto somente se aplica na hipótese em que o descarrega-mento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
§2° (…)
§3° Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, em lugar da redução de base de cálculo concedida pelo caput deste artigo, o ICMS incidente na operação de importação de malte, cevada e lúpulo será diferido para o momento das saídas do referido estabelecimento e pago engloba da mente com o imposto devido nestas operações, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
§4° Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, não se aplica o disposto no artigo 7° deste Decreto.”
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2°, ficando o atual parágrafo único renumerado para § 3°, todos do artigo 4° do Decreto n.° 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
§1° Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, fica concedido nas saídas interestaduais de malte, cevada e lúpulo, um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 2%(dois por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação.
§2° Na hipótese do estabelecimento cervejeiro ser beneficiário de financiamento no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, não serão incluídos, para efeito do referido financiamento, os valores de faturamento e ICMS referentes às saídas de malte, cevada e lúpulo.
§3° a Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria”.
Art. 3° Ficam revogados o artigo 9° e o artigo 11 do Decreto n.° 41.860, de 11 de maio de 2009.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA