(DOU DE 30/09/2015)
Altera a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção VII
Da isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
I – as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;
II – os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e
III – o Comitê Olímpico Internacional – COI, o Comitê Paralímpico Internacional – IPC, as Federações Desportivas Internacionais – IFs e os Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos.” (NR)
“Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
I – realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
II – prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;
III – prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
IV – aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput:
I – não alcançam o IRPJ e a CSLL; e
II – aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput.” (NR)
“Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
I – do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de alugueis e de fornecimento de bens; e
II – da CIDE de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e alugueis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 23-C. As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importa-
ção.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A. Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço.
§ 1º O servidor poderá portar arma de fogo: I – institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou
II – institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1º.
§ 3º Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Eduardo Braga
George Hilton