DOE de 30/09/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4536 – No art. 98 do Livro III, os incisos II e III passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante·no Apêndice II, Seção III-G;
III – em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III:
a) na operação interna com valor igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
b) na operação interestadual:
1. com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 78,62% (setenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
2. com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 72,05% (setenta e dois inteiros e cinco centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;
c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G.”
ALTERAÇÃO N° 4537 – No Apêndice II:
a) na Seção III, é dada nova redação ao item V e à alínea “a” do item XVIII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
“V | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas: | ||||
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto·- camionetas e os automóveis de corrida)….. | 4011 | 62,83 | 72,64 | 88,33 | |
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira….. | 4011 | 38,20 | 46,53 | 59,85 | |
c) pneus para motocicletas….. | 4011 | 66,31 | 76,33 | 92,36 | |
d) outros tipos de pneus….. | 4011 | 74,82 | 85,35 | 102,20 | |
e) protetores de borracha….. | 4012.90 | 55,26 | 64,61 | 79,58 | |
f) câmaras de ar….. | 4013 | 72,36 | 82,74 | 99,36″ | |
XVIII | Aparelhos celulares e cartões inteligentes: | ||||
“a) terminais portáteis de telefonia celular….. | 8517.12.31 | 30,93 | 38,82 | 51,44″ |
b) fica acrescentada a Seção III-G com a seguinte redação:
“SEÇÃO III-G
PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II
ITEM | MERCADORIAS | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
I | Cimento CP II | Saco 50kg | 25,23 |
II | Cimento CP IV | Saco 50kg | 25,13 |
III | Cimento CP V ARI | Saco 50kg | 28,38 |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.