DOE de 30/09/2015
Acrescenta o parágrafo único ao art. 98 do RICMS/03, para dispor sobre a inscrição de ofício no cadastro de contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 98 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS será realizada de ofício por ato do gestor chefe da Célula de Gestão da Ação Fiscal, ou, por outro servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes casos:
Quando o agente fiscal da Receita Estadual, no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CAD/ICMS e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias, ou,
No interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda