DOE de 01/10/2015
Altera o Decreto n° 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n° 10.507, de 18 de setembro de 2015,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 17.417, de 25 de abril de 1995, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – as tabelas previstas nos incisos I a III do “caput” do § 1° do art. 2°:
“I – …..
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 18% |
Operação interna | 33,05% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% | 55,77% |
Alíquota interestadual 7% | 50,90% |
Alíquota interestadual 12% | 42,79% |
II – …..
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 18% |
Operação interna | 38,24% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% | 61,84% |
Alíquota interestadual 7% | 56,78% |
Alíquota interestadual 12% | 48,36% |
III -…..
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 18% |
Operação interna | 41,34% |
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% | 65,47% |
Alíquota interestadual 7% | 60,30% |
Alíquota interestadual 12% | 51,68% |
II – o art. 3°:
“Art. 3° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2° será de 18% (dezoito por cento).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO COUTINHO
Governador