DOE de 30/09/2015
Dispõe sobre o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.
O CoordenadoR da Administração Tributária Estadual,
Considerando o disposto no § 3° do art. 4°, no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9°, no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 10 e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987 , de 02.06.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa SRE n° 001, de 15.01.2015, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
Resolve:
I – O Anexo Único da Instrução Normativa SRE n° 001, de 15.01.2015, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa; e
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.09.2015.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO – DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 012/2015
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 001/2015
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL/2015 | CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
janeiro | 18,76 |
fevereiro | 19,13 |
março | 18,15 |
abril | 18,49 |
maio | 19,23 |
junho | 18,18 |
julho | 18,66 |
agosto | 19,86 |
setembro | 19,36 |
“