DOE de 02/10/2015
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 5° e 6° do art. 16 e o inciso II do art. 27 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 ………………………………………………………………………………………………………………
§5° Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) e até 40 (quarenta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 30 (trinta) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, a 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior.
§6° Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 40 (quarenta) anos de fabrica- ção, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 5° para o mesmo tipo e modelo de veículo com 40 (quarenta) anos de fabricação. ……………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 27 ………………………………………………………………………………………………………………..
II – pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos §§ 5° a 8° do art. 16, para veículo rodoviário, embarcação ou aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
…………………………………………………………………………………………………………………..
”(nr)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1° de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL