DOE de 02/10/2015
Altera o art. 231-J do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e).
O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e com base no Protocolo ICMS 42/2009 e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 68/2008, 87/2008, 04/2009, 41/2009, 42/2009, 43/2009, 101/2009, 102/2009 e 112/2009,
Decreta:
Art. 1° Fica o Parágrafo Único do art. 231-J do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, renumerado para § 1°.
Art. 2° Acrescenta o § 2° ao art. 231-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“§ 2° O disposto no caput deste artigo também se aplica a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas.”
Art. 3° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE OUTUBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil