(DOU DE 07/10/2015)
Altera a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nos 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………..
I – 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
II – 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
III – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)
Art. 2º Ficam isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não.
Art. 3º ( V E TA D O ) .
Art. 4º O art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2o, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos.” (NR)
Art. 5º ( V E TA D O ) .
Art. 6º ( V E TA D O ) .
Art. 7º O art. 16 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013 – Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 9º ( V E TA D O ) .
Art. 10. O caput do art. 4o da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do anocalendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2o e 3o.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. O art. 5o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 2º Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. O art. 3o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:\
“Art. 3o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 16. Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos.” (NR)
Art. 15. A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 12 ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
XL – produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 28. ……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
XXXVII – produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 675, de 21 de maio de 2015, em relação à nova redação dada aos incisos I e III do art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, conforme o art. 1o desta Lei;
II – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 15 desta Lei; e
III – a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Antônio Carlos Rodrigues
Marcelo Costa e Castro
Armando Monteiro
Helder Barbalho