DOU de 08/10/2015
Dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção – BMP – e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE – de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.
- 1° O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
- 2° As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
- 3° Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
- 4° Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.”.
Cláusula segunda O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.
Cláusula terceira Os arquivos de que trata a cláusula primeira deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades de cada legislação estadual.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Cláusula quarta As empresas concessionárias e os consórcios de que trata a cláusula primeira ficam obrigadas à:
I – comunicar a relação dos Blocos com os respectivos n°. dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;
II – informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.
Cláusula quinta Até o décimo quinto dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão fornecer o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos.
Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil – Jorge Antonio Deher Rachid; Acre – Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.