DOE de 08/10/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõem os artigos 47, III, da Constituição Estadual, e 1°, 7°, 8° 46, 67 e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/05, 62/14, 78/14, 125/14, 17/15, 20/15, 26/15,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso XVIII do artigo 7°:
“XVIII – operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo.” (NR);
II – do § 3° do artigo 115:
a) o item 2, mantidas as suas alíneas:
“2 – caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:” (NR);
b) o item 3:
“3 – havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação;” (NR);
III – o § 3° do artigo 316, mantidos os seus itens:
“§ 3° – Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:” (NR);
IV – o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias:
“§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2016.” (NR);
V – do Anexo I:
a) a alínea “a” do item 1 do § 1° do artigo 19:
“a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 78/14);” (NR);
b) o artigo 28:
“Artigo 28 (OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN) – Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99, ICMS-27/02 e ICMS-26/15).” (NR);
c) o artigo 151:
“Artigo 151 (LOCOMOTIVA) – Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-45/10).
§1° – O benefício previsto neste artigo aplica-se também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no “caput”, produzida nas unidades federadas indicadas no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010.
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010.” (NR);
VI – do Anexo II:
a) o § 1° do artigo 44:
“§ 1° – Para fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.” (NR);
b) o artigo 64:
“Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS-95/12):
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II – simuladores de veículos militares;
III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V – radares para uso militar;
VI – centros de operações de artilharia antiaérea.
§1° – A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:
1 – também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
2 – exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012;
3 – apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação – II ou sobre Produtos Industrializados – IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012.” (NR);
VII – o inciso I do artigo 2° do Anexo XVII:
“I – inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir do qual deverá ocorrer a emissão da totalidade dos documentos fiscais relativos aos serviços de comunicação prestados pela empresa, exceto para os documentos fiscais emitidos na hipótese do parágrafo 5°;” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 9° ao artigo 37:
“§ 9° – Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador e o tomador estejam localizados em Estados distintos, estando qualquer dos contratantes em São Paulo, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS-52/05).” (NR);
II – o § 15 ao artigo 61:
“§ 15 – Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador ou o tomador esteja localizado em outro Estado, para fins de apuração do imposto devido a este estado, o crédito do imposto anteriormente cobrado será compensado na mesma proporção da base de cálculo prevista no artigo 37, § 9° (Convênio ICMS 52/05).” (NR);
III – a Seção XXXIV, composta pelo artigo 400-X, ao Capítulo IV do Título II do Livro II:
“SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE CONSERVA DE LEGUMES VEGETAIS
Artigo 400-X – O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados na referida embalagem.
Parágrafo único – O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS – artigo 400-X do RICMS”.” (NR);
IV – ao Anexo XVII:
a) o § 5° ao artigo 2°:
“§ 5° – Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, por estabelecimento da empresa localizado em outro Estado, deverá ser observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
b) o § 3° ao artigo 4°:
“§ 3° – Deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2° inciso I, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa.” (NR);
V – ao anexo XVIII:
a) o § 3° ao artigo 4°:
“§ 3° – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, a que se refere o artigo 4°-A, salvo quando expressamente previsto em norma exarada pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
b) o Capítulo II-A, composto pelo artigo 4°-A:
“CAPÍTULO II-A
DA COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA BANDEIRA TARIFÁRIA
Artigo 4°-A – Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, as distribuidoras de energia elétrica deverão, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
I – quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente;
II – quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, ou outro procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
§1° – Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica do período tiver sido realizado com base na bandeira tarifária vigente no período anterior.
§2° – O destaque e a dedução de que tratam os incisos I e II serão calculados mediante a aplicação da alíquota referente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR).
Artigo 3° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os artigos 424-B, 424-C e 424-D.
II – o artigo 54 do Anexo II.
Artigo 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1° de julho de 2015, em relação aos incisos II, III e IV, a alínea “b” do inciso V, e a alínea “b” do inciso VI, todos do artigo 1°;
II – a partir de 1° de janeiro de 2016, em relação ao inciso III do artigo 2°;
III – a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à publicação, em relação à alínea “b” do inciso IV do artigo 2°;
IV – no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação, em relação ao inciso II do artigo 3°;
V – a partir da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2015
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de outubro de 2015.