DOE de 08/10/2015
Altera a Portaria CAT 147/2012, de 05/11/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Fica acrescentado o Artigo 33-B à Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
“Artigo 33-B – Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.” (NR) .
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.