(DOE de 25/09/2012)
Não pode ser recebida consulta que verse sobre operações atribuídas a estabelecimento considerado inexistente por ter sido sua inscrição no CCICMS cancelada de ofício. A consulta somente poderia ser respondida em tese, o que é vedado pela legislação.
O cancelamento da inscrição (Anexo 5, art. 10, § 2°) acarreta algumas conseqüências importantes: (i) o estabelecimento passa a ser considerado não inscrito, passando a existir apenas como estabelecimento de fato (irregular); (ii) os documentos que emitir (art. 32, I) passam a ser considerados inidôneos; e, por conseguinte, (iii) não pode transferir créditos do ICMS.
As restrições impostas ao estabelecimento persistem enquanto não for regularizada sua situação cadastral. Enquanto persistir essa situação, não pode ser recebida consulta relativa às operações praticadas pelo estabelecimento que teve cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pois caracterizaria consulta em tese o que é vedado pelo art. 213, I, da Lei 3.938/66.
Conforme Kelly Magalhães Faleiro (Procedimento de Consulta Fiscal. São Paulo: Noeses, 2005, p. 42), a admissibilidade da consulta deve satisfazer os seguintes pressupostos: enunciado prescritivo (texto normativo), fato e dúvida. Entende-se por fato “a descrição de uma situação de interesse do consulente que enseja dúvida”. Pode ser “uma situação já ocorrida, ou de ocorrência certa ou possível; basta que ela seja determinada, isto é, descrita de maneira a permitir a sua exata identificação”.
“A descrição do fato delimita os efeitos e o alcance da resposta à consulta. A resposta dada só produzirá efeitos em relação à situação descrita na consulta”.
Acrescenta a mesma autora que “a consulta fiscal não se presta a elucidar questões jurídicas teóricas que não se refiram a algum fato de interesse do consulente” (p. 43).
O fato relativo a estabelecimento que teve sua inscrição cadastral cancelada de ofício e, portanto, considerado inexistente para todos os efeitos legais, não é de ocorrência possível. Por conseguinte, não está presente um dos pressupostos necessários à viabilização da consulta.
Os atos praticados por estabelecimento com inscrição cancelada (juridicamente inexistente) não se revestem de juridicidade, razão por que não podem ser apreciados por esta Comissão. “O direito cria suas próprias realidades, não estando condicionado a atender, com foros de obrigatoriedade, à natureza das relações contidas no plano sobre o qual incide”.
O não recebimento da consulta inviabiliza a produção dos efeitos próprios do instituto, quais sejam: (i) suspender o prazo para pagamento do tributo, até trinta dias após a ciência da resposta, e (ii) impedir, no mesmo período, o início de qualquer medida de fiscalização (art. 212 da Lei 3.938/66).
Precedente: Informação Copat 4/2012
Sala das Sessões, em Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente
JOÃO CARLOS VON HOHENDORFF
Membro
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
Membro