DOM de 14/10/2015
Regulamenta a Lei n° 16.161, de 13 de abril de 2015, que dispõe sobre o aleitamento materno nos estabelecimentos que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,
DECRETA:
Art. 1° Nos termos da Lei n° 16.161, de 13 de abril de 2015, os estabelecimentos localizados no Município de São Paulo devem permitir o aleitamento materno no interior de suas instalações, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Parágrafo único. Para os fins do disposto na Lei n° 16.161, de 2015, considera-se estabelecimento o local, fechado ou aberto, destinado a atividades comerciais, culturais, recreativas ou à prestação de serviço público ou privado.
Art. 2° O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, conforme definido no artigo 1° deste decreto, estará sujeito à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicado em caso de reincidência.
§1° Caracteriza-se reincidência o cometimento de nova infração dentro do período de 2 (dois) anos da lavratura do primeiro Auto de Multa.
§2° O valor da multa previsto no “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3° A proibição ou o constrangimento do ato de amamentação pelo estabelecimento poderá ser comunicada pela pessoa ofendida à Prefeitura do Município de São Paulo mediante a apresentação de denúncia escrita ou verbal.
§1° A denúncia escrita deverá ser endereçada e encaminhada à Subprefeitura em cujo território se localizar o estabelecimento, contendo o relato dos fatos e demais elementos necessários à sua apuração.
§2° A denúncia verbal será reduzida a termo pelo servidor da Subprefeitura.
§3° A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a seu critério, poderá disponibilizar meio eletrônico para o recebimento da denúncia.
§4° Em qualquer caso, a denunciante deverá ser devidamente identificada, não se admitindo denúncia anônima.
Art. 4° Recebida a denúncia, a Subprefeitura adotará as providências necessárias para a apuração dos fatos.
Art. 5° Confirmada a ocorrência da infração pelo agente municipal, será lavrado Auto de Multa, notificando-se o infrator para pagar ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
§1° A defesa será analisada pelo Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ouvido o setor de fiscalização.
§2° Da decisão caberá um único recurso, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§3° A apresentação de defesa ou a interposição de recurso suspenderão a eficácia do Auto de Multa até a respectiva apreciação.
Art. 6° Não sendo possível a confirmação dos fatos pelo agente municipal, a denúncia será arquivada.
Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2015.