DOE de 09/10/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4544 – Ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII ao Apêndice XVII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
”LXXXII | Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM:
NOTA – Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuem similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS. a) tinta alumínio, classificado no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM; b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM; c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20 da NBM/SH-NCM; d) tecido à prova de bala, classificado no código 5903.90.00 da NBM/SH-NCM; e) viseira, classificado no código 6507.00.00 da NBM/SH-NCM; f) pó de ligas de aço, classificado no código 7205.29.90 da NBM/SH-NCM; g) pó de ferro, classificado no código 7205.29.90 da NBM/SH-NCM; h) barra de alumínio, classificada no código 7604.29.19 da NBM/SH-NCM; i) caixa mecanismo de alumínio, classificada no código 7616.99.00 da NBM/SH-NCM; j) barra de titânio, classificada no código 8108.90.00 da NBM/SH-NCM; k) diodo laser, classificado no código 8541.40.24 da NBM/SH-NCM; l) fibra óptica, classificada no código 9001.10.19 da NBM/SH-NCM; m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM; |
LXXXIII | Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas a distribuição ou comercialização no mercado nacional.
NOTA – Este diferimento fica condicionado a que : a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS.” |
Art. 2° Com fundamento na alínea ”a” do § 8° do art. 31 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4545 – No art. 1°-A, é dada nova redação ao ”caput”, mantida a redação de suas notas, e fica acrescentado o inciso XXVIII, conforme segue:
”Art. 1°-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”
”XXVIII – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM;”
Art. 3° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4546 – No art. 32, fica acrescentado o inciso CLXIV, conforme segue:
”CLXIV – no período de 1° de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2023, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração.
NOTA 01 – A apropiação deste crédito fiscal:
a) fica condicionada a que as vendas das mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 3506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, fabricadas pelo beneficiário, representem no mínimo, 90% (noventa por cento), das vendas totais do estabelecimento no período de apuração;
b) fica condicionada à apresentação anual de planilhas à Receita estadual que contemplem os cálculos relativos ao crédito fiscal presumido apropriado e a contrapartida dos investimentos realizados no período para efeitos de acompanhamento do benefício fiscal;
c) fica limitada, no período de 1° de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul a ser realizado no período de 1/ de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS – UIF/RS, devendo, ao final do período, ser estornados os valores excedentes ao investimento, devidamente comprovado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Ciência e Tecnologia – SDECT, apropriados como crédito fiscal presumido, iniciando-se o estorno pelos últimos períodos de apropriação do crédito até completar o valor que exceda aos valores comprovados;
d) fica limitada, no período de 1/ de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2023, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções fismado com o Estado do Rio Grande do Sul, realizado no período de 1° de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo FUNDOPEM/RS – UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas – SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS – UIF/RS.
NOTA 02 – Na hipótese de descumprimento de obrigações previstas no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referentes à manutenção de atividades industriais neste Estado e quantidades mínimas de produção anual, após o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1° de setembro de 2015, ou em prazo inferior estabelecido nos termos do referido Protocolo de Intenções, deverão ser estornados os valores do crédito fiscal presumido apropriados.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaão.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de outubro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil