DOE de 09/10/2015
Dispõe sobre a revogação das Leis e dispositivos das Leis estaduais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54 § 3° da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1° Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pela Supremo Tribunal Federal (STF):
I – Lei Promulgada n° 879, de 5 de abril de 1963:
II – Lei n° 7.542, de 30 de dezembro de 1988;
III – Lei Promulgada n° 1.117, de 30 de março de 1990;
IV – Lei n° 8.040, de 26 de julho de 1990:
V – Lei n° 8.958. de 7 de janeiro de 1993:
VI – Lei Complementar Promulgada n° 155, de 15 de abril de 1997;
VII – Lei n° 10.865. de 29 de julho de 1998;
VIII – Lei n° 11.348, de 17 de janeiro de 2000;
IX – Lei Promulgada n° 11.366, de 4 de abril de 2000;
X – Lei Promulgada n° 11.377. de 18 de abril de 2000;
XI – Lei Promulgada n° 11,387, de 3 de maio de 2000:
XII – Lei Promulgada n° 11.559, de 19 de setembro de 2000:
XIII – Lei Promulgada n° 11.561, de 19 de setembro de 2000:
XIV – Lei Promulgada n° 11.562, de 19 de setembro de 2000;
XV – Lei n° 11.629, de 7 de dezembro de 2000:
XVI – Lei Complementar n° 212, de 25 de julho de 2001;
XVII – Lei Promulgada n° 11.908. de 25 de setembro de 2001: e
XVIII – Lei n° 13.249. de 29 de dezembro de 2004.
Art. 2° Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pela Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC):
I – Lei n° 8.520, de 9 de janeiro de 1992;
II – Lei Promulgada n° 1.161, de 30 de novembro de 1993;
III – Lei Complementar Promulgada n° 1.167, de 12 de abril de 1994;
IV – Lei Promulgada n° 1.168, de 12 de abril de 1994;
V – Lei Promulgada n° 1.169, de 12 de abril de 1994;
VI – Lei Promulgada n° 10.825, de 17 de julho de 1998;
VII – Lei Complementar n° 174. de 23 de dezembro de 1998:
VIII – Lei Complementar n° 177. de 11 de janeiro de 1999;
IX – Lei Complementar Promulgada n° 182, de 21 de setembro de 1999;
X – Lei Complementar Promulgada n° 185, de 3 de novembro de 1999:
XI – Lei Promulgada n° 11.284, de 21 de dezembro de 1999;
XII – Lei Promulgada n° 11.285, de 21 de dezembro de 1999:
XIII – Lei Promulgada n° 11.365, de 4 de abril de XIV – Lei n* 11.374, de 18 de abril de 2000;
XV – Lei n° 11.378. de 18 de abril de 2000:
XVI – Lei n° 11.385, de 25 de abril de 2000;
XVII – Lei Promulgada n° 11.388, de 3 de maio de 2000;
XVIII – Lei Promulgada n° 11.389, de 3 de maio de
XIX – Lei Promulgada n° 11.400, de 10 de maio de 2000;
XX – Lei Promulgada n° 11.401, de 10 de maio de 2000;
XXI – Lei Promulgada n° 11.404, de 10 de maio de 2000;
XXII – Lei Promulgada n° 11.620, de 5 de dezembro de 2000;
XXIII – Lei Promulgada n° 11.634, de 1 de dezembro de 2000;
XXIV – Lei Promulgada n° 11.645. de 28 da dezembro de 2000;
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
I – § 5° do art. 19, § 2° do art. 3° e art. 9° da Lei Promulgada n° 1.115. de 9 de dezembro de 1988. nos termos da ADI n° 13-6;
II – incisos VI. VII. VIII e IX do art. 16 da Lei Complementar n° 1.137. de 14 de setembro de 1992. nos lermos da ADI n° 816;
III – expressões “Escrivão de Exatoria” e “Fiscal de Mercadorias em Trânsito”, respectivos níveis e referências, constantes do Grupo Operacional “Ocupações de Fiscalização e Arrecadação IV – OFA”. do Anexo I: dos itens 001. 002. 003. 004. 005. 006 e 007 do Anexo II – 055; 005 e 006 do Anexo II – 056 da Lei Complementar n° 81 de março de 1993. nos termos da AD11030-1;
IV – art. 19 e seu parágrafo único da Lei n° 9.186, de 10 de agosto de 1993, nos termos da ADI n° 2.987;
V – § 4° do art. 2°, e as expressões: **e pelo exercício de função especializada de magistério”, “e 12” e “20% (vinte por cento)”, contidas nos arts. 7°, 8°, 15 e § 3° do art. 10 da Lei n° 9.847, de 15 de maio de 1995. nos termos da ADI n° 1304;
VI – art. 12 da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998. nos termos da ADI n° 2079;
VII – arts. 2°, 3°, 7°, 8° e 9°, da Lei n° 12.385, de 16 de agosto de 2002. nos termos da ADI 2730/SC, do STF, DJE n° 97; e
VIII – § 1° do art. 10 e os arts. 11 e 12 da Lei Complementar n° 254, de 15 de dezembro de 2003, nos termos das ADIs ns. 4009 e 4001;
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC}:
I – a expressão “devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrada decorrer de efeito judicial”, constante do art. 36, da Lei Complementar n° 156, de 15 de maio de 1997, nos termos da ADI n° 2003.012311-3;
II – §§ 1° e 2° do art. 1° e arts. 2°. 3° e 4* da Lei n° 10.790, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI n° 1999.007875-2;
III – parágrafo único do art. 2° e arts. 10 e 11 da Lei n° 11.159. de 20 de julho de 1999. nos termos da ADI n° 2000.021144-3;
IV – alínea “e” do inciso II do art. 3° da Lei n° 11.346, de 17 de janeiro de 2000. nos termos da ADI n° 2008.031808-0;
V – alínea T do inciso I do art. 3° da Lei n* 11,718, de 16 de maio de 2001, nos termos da ADI n° 2001.016117-6:
VI – art. 2* da Lei Promulgada n° 11.856. de 25 de julho de 2001. nos termos da ADI 2002.003904-7;
VII – art. 2* da Lei Promulgada n° 11.857, de 25 de julho de 2001. nos termos da ADI 2002.003907-1;
VIII – art. 2° da Lei Promulgada n° 11.858. de 25 de julho de 2001. nos termos da ADI 2O02.003906-3, do TJSC;
IX – a expressão “e no art. 195 da Lei Complementar n° 197 de 13 de julho de 2000′ do art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 28 de dezembro de 2005. nos termos ADI n° 2006.008573-8;
X – art. 85 da Lei Complementar n° 322, de 2 de março de 2006. nos termos da ADI n° 2007.040686-3;
XI – art. 6° da Lei n° 13.721, de 16 de março de 2006, declarado nos lermos da ADI n° 2008.026815-6, do TJSC;
XII – art. 5° da Lei Complementar n° 351, de 25 de abril de 2006, nos termos da ADI n° 20O5.039973-0; e
XIII – §§ 2° e 3° do art. 31 da Lei Complementar n° 485, de 11 de janeiro de 2010, nos termos da ADI n° 2010.027007-9.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de outubro de 2015.
Deputado
GELSON MERISIO
Presidente