DOE de 13/10/2015
Introduz as Alterações 3.570 e 3.571 na RICMS-SC oi e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
DECRETA
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.570 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 ……………………………………………………..
§35. ……………………………………………………..
II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo. 85% (oitenta e cinco por cento} de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por m9io de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);
………………………………………………………………..
XII – deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos. 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
………………………………………………………………..
§41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC. conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36. deste artigo, será dispensada nas seguintes situações:
I – quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou
II – quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos.
§42. Na hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter á disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC. atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado.
§43. Para fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano. a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas na Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) as matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou
b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.571 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………………….
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei n° 10.297/96. art. 43):
§10…………………………………………………………
I -……………………………………………………………
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC;
XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
§27 A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC. conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, será dispensada nas seguintes situações:
I – quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, ou
II – quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos.
§28 Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter â disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado
§29 Para fins do disposto no inciso XIII do § 1° deste artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano. a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) as matérias primas definidas em Ato da Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado: ou
b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercada catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 189. de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°…………………………………………………
III – a contar de 1° de novembro de 2015, quanto às Alterações 3.539, 3.540. 3.542 e 3.543.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2° deste Decreto: e
II – a contar de 1° de novembro de 2015, quanto ás demais disposições deste Decreto.
Florianópolis, 9 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSO ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI